Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos anos milésimos de 2 (dois) e 7 (sete), pelo menos um têrço de eleitores inscritos em cada distrito, subdistrito ou zona poderão constituir em cada área emancipanda uma comissão que os represente para os devidos fins junto aos poderes e autoridades estaduais.
§ 1º
Uma vez criada, a comissão comunicará à Assembléia Legislativa sua constituição, indicando os nomes que a compõem.
§ 2º
A Comissão de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de documento comprobatório do número de eleitores que constituíram a comissão. Êste documento conterá a assinatura dos eleitores em fôlhas de papel, em que haja, impresso ou datilografado cabeçalho claramente enunciativo da finalidade do pedido. Ao lado de cada assinatura, o leitor indicará a, número do respectivo título eleitoral e o Juiz de Direito competente mandará certificar se os signatários possuem a qualidade de eleitor da área indicada.