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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.


Art. 11

Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, mandará o Presidente da Assembléia expedir em favor da comissão, independente de emolumentos, as credenciais necessárias ao desempenho das referidas funções.

§ 1º

No caso de ser criada mais de uma comissão para a mesma área emancipanda, a credencial será expedida em favor da que fôr constituída por maior número de eleitores da zona interessada.

§ 2º

Uma vez expedidas, as credenciais serão definitivas e conferirão ao presidente da comissão poderes para representá-la em todos os atos, inclusive o inicial.

§ 3º

Às comissões compete preparar e formular o pedido de emancipação, praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interêsses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário. SECÇÃO II Do Pedido