Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições essenciais à criação de municípios:
I
população mínima de 12.000 habitantes;
II
receita suficiente para a manutenção de seus serviços;
III
possibilidade de desenvolvimento;
IV
prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.
§ 1º
Não se permitirá a criação de município se, com os desmembramentos necessários a sua constituição algum dos municípios já existentes deixar de preencher qualquer das condições enumeradas nos três primeiros incisos dêste artigo.
§ 2º
Não serão incorporadas a novo município as áreas que, se manifestarem contra sua criação desde que as indicadas exclusões não prejudiquem as exigências constantes dos incisos I, II e III dêste artigo.
§ 3º
Terão preferência para as exclusões de que trata o parágrafo anterior as áreas populacionais que apresentarem maior percentagem de votos contrários à criação do município, na rigorosa ordem decrescente dos percentuais verificados.