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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 3º

São condições essenciais à criação de municípios:

I

população mínima de 12.000 habitantes;

II

receita suficiente para a manutenção de seus serviços;

III

possibilidade de desenvolvimento;

IV

prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.

§ 1º

Não se permitirá a criação de município se, com os desmembramentos necessários a sua constituição algum dos municípios já existentes deixar de preencher qualquer das condições enumeradas nos três primeiros incisos dêste artigo.

§ 2º

Não serão incorporadas a novo município as áreas que, se manifestarem contra sua criação desde que as indicadas exclusões não prejudiquem as exigências constantes dos incisos I, II e III dêste artigo.

§ 3º

Terão preferência para as exclusões de que trata o parágrafo anterior as áreas populacionais que apresentarem maior percentagem de votos contrários à criação do município, na rigorosa ordem decrescente dos percentuais verificados.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960