Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 48
É vedado dar a qualquer circunscrição que se venha a criar no Estado nome da pessoa viva ou de outros municípios ou distritos, sendo ainda de evitar-se a designação de datas, nome de pessoas falecidas há menos de quatro anos; vocábulos estrangeiros e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras para êsse efeito, as partículas gramaticais.