Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na descrição das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
I
As superfícies d'água não quebram a continuidade territoria1;
II
A configuração dos municípios deverá; tanto quanto possível, obedecer a uma relativa harmonia em suas dimensões evitando-se as normas anômalas e exagerados estrangulamentos ou alargamentos.
III
A delimitação sempre que passível, deverá ter por base as linhas naturais facilmente reconhecíveis, como por exemplo, as linhas médias de superfície d'água.
IV
Na impossibilidade de linhas naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais facilmente reconhecíveis (picos e, em sua falta, pontos dotados de condições de fixidez, de fácil reconhecimento, marcos, edificações, pontes, aflorações, nascentes e confluentes de cursos d'água, quedas d'água, monumentos etc.).
V
As divisas de cada município serão descritas integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte.
VI
As divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a trecho a fim de evitar-se a duplicidade de escrição, dispensada a especificação dos trechos de divisa distrital que coincidirem com os limites municipais; e
VII
Na descrição dos limites e das divisas municipais interdistritais será usada linguagem apropriada, clara e precisa.