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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 46

O Estado fará a cada um dos novos municípios, empréstimo até o máximo fixado em lei para o que será designada verba global no orçamento.

Parágrafo único

Êsse empréstimo será liquidado por dedução da quota prevista no artigo 20 da Constituição Federal, em prestações a serem convencionadas.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960