Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Estado fará a cada um dos novos municípios, empréstimo até o máximo fixado em lei para o que será designada verba global no orçamento.
Parágrafo único
Êsse empréstimo será liquidado por dedução da quota prevista no artigo 20 da Constituição Federal, em prestações a serem convencionadas.