Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Comunicado, na forma do artigo 29, o resultado favorável do plebiscito a Comissão competente da Assembléia Legislativa, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, poderá tomar a iniciativa de projeto de lei endereçado a criação do município.
§ 1º
Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, se a Comissão da Assembléia Legislativa não exercer a iniciativa nêle indicada qualquer Deputado poderá apresentar o projeto.
§ 2º
A lei fixará a sede do novo município e o número de membros da primeira Câmara de Vereadores.