Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O número de habitantes da área a emancipar será aferido de acôrdo com os dados populacionais obtidos pelo Departamento Estadual de Estatística nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).
§ 1º
Mediante solicitação das comissões emancipacionistas, o Departamento Estadual de Estatística atualizará nas épocas indicadas neste artigo, os dados demográficos relativos às zonas interessadas.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá o Departamento Estadual de Estatística utilizar pessoas estranhas ao serviço público desde que não domiciliadas nem residentes nos municípios e zonas alcançadas por pretendidas emancipações.
§ 3º
Até o dia 3 de fevereiro dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito), fornecerá o Departamento Estadual de Estatística, por certidão, às comissões emancipacionistas o número de habitantes das áreas interessadas.