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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 18

No caso de a comissão competente emitir parecer contrário à criação de município ou de não emití-lo, em qualquer sentido, até o dia 3 de junho dos anos de milésimos 3 (três) e 8(oito), o Presidente do órgão legislativo, dentro de 10 (dez) dias, em cada hipótese, comunicará o fato em sessão a Assembléia, dando dêle conhecimento ao Governador do Estado.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo sòmente será admitido como objeto de deliberação projeto de Lei endereçada à realização de plebiscito, mediante iniciativa do Governador do Estado ou da maioria absoluta dos Deputados, dentro de 10(dez) dias imediatamente seguintes à referida comunicação do Presidente da Assembléia Legislativa. SECÇÃO II Do Processamento da Votação

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960