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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 33

Quando faltarem ao município condições de prover as despesas com seus serviços administrativos, o Estado poderá extinguí-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta lei.

Parágrafo único

A extinção será feita mediante lei especial, a que sempre precederá parecer técnico e conclusivo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960