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Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 22

Os eleitores de qualquer zona objeto de alteração territorial, que divergirem do pedido de alteração, poderão constituir quando reunidos em número não inferior a vinte e cinco, uma comissão que os representará junto ao respectivo Juiz Eleitoral, sendo-lhe facultado:

a

requerer a instalação de mesa receptora na zona respectiva desde que esta conte com cinqüenta eleitores no mínimo e

b

praticar os poderes previstos no art.27 desta lei.

Parágrafo único

Para os efeitos da letra "a" o Juiz Eleitoral delimitará, no edital de publicação das listas de votação, as zonas em referência em cujas mesas serão obrigatòriamente inscritos apenas os eleitores das áreas respectivas.

Art. 22, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960