Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Considerado em ordem o pedido, fará a comissão competente da Assembléia Legislativa acompanhar seu parecer de projeto de lei, fixando a área do plebiscito e determinando sua realização.
Parágrafo único
Para fixação de áreas do plebiscito, que corresponderá à zona emancipanda, a comissão da Assembléia Legislativa deverá ouvir prèviamente a Diretoria de Terras e Colonização.