Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aos municípios criados ou acrescidos com territórios de outros, transferir-se-á a quota-parte proporcional, das responsabilidades dos municípios originários, provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados no território da nova comuna.
§ 1º
A quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras dos municípios interessados.
§ 2º
Se houver acordo entre os peritos as Câmaras baixarão, dentro de 2 (dois) meses resolução aprobatória das conclusões a que os mesmos houverem chegado.
§ 3º
Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões por êles adotadas caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio, proferindo sua decisão dentro de dois meses, a contar da data do recebimento do processo.