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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 41

Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de que é originária sua sede.

§ 1º

Dentro de trinta dias após a instalação. do novo município, a Prefeitura de que trata o artigo enviará àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.

§ 2º

Pela prestação dos serviços de que trata êste artigo, a Prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.

Art. 41, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960