Artigo 22, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os eleitores de qualquer zona objeto de alteração territorial, que divergirem do pedido de alteração, poderão constituir quando reunidos em número não inferior a vinte e cinco, uma comissão que os representará junto ao respectivo Juiz Eleitoral, sendo-lhe facultado:
a
requerer a instalação de mesa receptora na zona respectiva desde que esta conte com cinqüenta eleitores no mínimo e
b
praticar os poderes previstos no art.27 desta lei.
Parágrafo único
Para os efeitos da letra "a" o Juiz Eleitoral delimitará, no edital de publicação das listas de votação, as zonas em referência em cujas mesas serão obrigatòriamente inscritos apenas os eleitores das áreas respectivas.