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Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 28

Dos resultados do plebiscito caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, sempre que houver ocorrido fraude, coação ou qualquer outra irregularidade, que possa produzir dúvidas quanto à livre manifestação da vontade popular.

§ 1º

O recurso será interposto por qualquer das pessoas ou entidades referidas no art. 27, dentro de dois (2) dias daquele em que a junta apuradora, reunida, para êsse fim, em sessão especial, proclamar os resultados do plebiscito.

§ 2º

Instruído de acôrdo com a legislação eleitoral o recurso será encaminhado, dentro de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de justiça, para o respectivo julgamento.

§ 3º

Provido o recurso realizar-se-á nova consulta 30 (trinta) dias após haver o presidente da junta apuradora recebido a comunicação que lhe fará o Tribunal. de Justiça.

§ 4º

Somente será determinada a renovação total do plebiscito quando o número de votos anulados e em branco fôr superior à metade do número de eleitores que comparecerem às urnas renovando-se a votação nas urnas anuladas quando o resultado destas puder alterar a manifestação plebiscitária.

§ 5º

Qualquer que seja a decisão do recurso de que trata êste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça o comunicará ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 28, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960