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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.


Art. 27

Os Prefeitos, a comissão emancipacionista e os partidos políticos registrados poderão designar fiscais para acompanhar a votação e apuração do plebiscito, em tôdas as suas fases, assinando atas e exercendo as prerrogativas legais inerentes a essas funções. SECÇÃO III Do Recurso