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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 26

Em cada zona emancipanda o resultado do plebiscito será verificado por uma Junta Apuradora, constituída pelo Juiz de Direito, que será seu Presidente, pelo Promotor de Justiça e por um cidadão de reconhecida idoneidade, de preferência bacharel em Direito nomado pela primeira das mencionadas autoridades.

§ 1º

Se os territórios compreendidos na zona emancipanda pertencerem a mais de uma comarca, a junta será formada pelos respectivos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância ou pelo mais antigo dentre os de igual entrância.

§ 2º

Os presidentes das juntas apuradoras comunicarão ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, logo após a sua proclamação, os resultados da consulta plebiscitária.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960