Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em cada zona emancipanda o resultado do plebiscito será verificado por uma Junta Apuradora, constituída pelo Juiz de Direito, que será seu Presidente, pelo Promotor de Justiça e por um cidadão de reconhecida idoneidade, de preferência bacharel em Direito nomado pela primeira das mencionadas autoridades.
§ 1º
Se os territórios compreendidos na zona emancipanda pertencerem a mais de uma comarca, a junta será formada pelos respectivos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância ou pelo mais antigo dentre os de igual entrância.
§ 2º
Os presidentes das juntas apuradoras comunicarão ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, logo após a sua proclamação, os resultados da consulta plebiscitária.