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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 11

Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, mandará o Presidente da Assembléia expedir em favor da comissão, independente de emolumentos, as credenciais necessárias ao desempenho das referidas funções.

§ 1º

No caso de ser criada mais de uma comissão para a mesma área emancipanda, a credencial será expedida em favor da que fôr constituída por maior número de eleitores da zona interessada.

§ 2º

Uma vez expedidas, as credenciais serão definitivas e conferirão ao presidente da comissão poderes para representá-la em todos os atos, inclusive o inicial.

§ 3º

Às comissões compete preparar e formular o pedido de emancipação, praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interêsses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário. SECÇÃO II Do Pedido

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960