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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 32

A incorporação, subdivisão e desmembramento de municípios far-se-á mediante pedido e manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas e só poderá verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.

§ 1º

No caso de subdivisão serão observadas tôdas as disposições da presente lei, relativas à criação de municípios. Nas hipóteses de incorporação e desmembramento, essas disposições serão observadas naquilo em que forem aplicáveis.

§ 2º

Os pedidos de incorporação e os de desmembramento, que não importarem em criação de municípios, atenderão apenas às exigências de que trata o artigo 15, incisos, I, II, III e V e parágrafos 1º e 2º.

Art. 32, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960