Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A incorporação, subdivisão e desmembramento de municípios far-se-á mediante pedido e manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas e só poderá verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.
§ 1º
No caso de subdivisão serão observadas tôdas as disposições da presente lei, relativas à criação de municípios. Nas hipóteses de incorporação e desmembramento, essas disposições serão observadas naquilo em que forem aplicáveis.
§ 2º
Os pedidos de incorporação e os de desmembramento, que não importarem em criação de municípios, atenderão apenas às exigências de que trata o artigo 15, incisos, I, II, III e V e parágrafos 1º e 2º.