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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 35

A lei que extinguir município determinará a anexação do respectivo território ao dos municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitária prevista pelo artigo anterior. A mesma lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do município nela extinto.

Parágrafo único

A consulta plebiscitária observará o processo estabelecido pelo artigo 19 e seguintes, da Secção II do capítulo IV, no que forem aplicáveis.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960