Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pedido de criação de município deverá conter prova, realizada nos termos desta Lei, que a área emancipanda satisfaz as condições essenciais indicadas nos incisos I, II e III do art. 3º, e mais:
I
mapa rudimentar da zona emancipanda, com especificação da área, população, divisas municipais, estradas, rios e acidentes topográficos mais importantes;
II
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares e associações recreativas e desportivas, devidamente organizadas;
III
descrição sistemática das divisas da zona emancipanda;
IV
designação das localidades mais indicadas a servir de sede ao nôvo município;
V
relação dos bens imóveis municipais situados na área emancipanda, devidamente comprovada por certidão do registro respectivo.
§ 1º
As assinaturas ou firmas constantes dos pedidos de credenciais e de emancipação e dos documentos ou papéis que os instruírem deverão ser reconhecidas em notas públicas, ficando isentos de emolumentos e de selos estaduais todos os atos relativos ao processo.
§ 2º
O mapa rudimentar de que trata o inciso I dêste artigo será assinado por profissional habilitado na forma da Lei. A existência das entidades mencionadas no inciso II poderá ser comprovada inclusive por certidão da Junta Comercial, da Prefeitura Municipal e dos registros públicos.