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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 4º

O número de habitantes da área a emancipar será aferido de acôrdo com os dados populacionais obtidos pelo Departamento Estadual de Estatística nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).

§ 1º

Mediante solicitação das comissões emancipacionistas, o Departamento Estadual de Estatística atualizará nas épocas indicadas neste artigo, os dados demográficos relativos às zonas interessadas.

§ 2º

Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá o Departamento Estadual de Estatística utilizar pessoas estranhas ao serviço público desde que não domiciliadas nem residentes nos municípios e zonas alcançadas por pretendidas emancipações.

§ 3º

Até o dia 3 de fevereiro dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito), fornecerá o Departamento Estadual de Estatística, por certidão, às comissões emancipacionistas o número de habitantes das áreas interessadas.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960