Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Aprova o Regulamento da Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 5° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Chefia de Polícia, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1943.
– fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito, que com êste se publica.
– Revogam-se as disposições era contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1934. Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 892, DE 13 DE JANEIRO DE 1943
Da organização e fins da Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito
Capítulo I
Dos fins
– O Serviço Estadual de Trânsito, criado pelo decreto-lei n. 66, de 18 de janeiro de 1938, tem por fim superintender os serviços de inspeção de veículos e a fiscalização do trânsito público em todo o Estado, competindo ao Chefe de Polícia a direção geral dos mesmos.
– Êsses serviços correrão pela Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito, dirigida por um delegado designado pelo Chefe de Polícia.
4.ª secção, compreendendo os serviços de expedição de cartas de habilitação a condutores de veículos.
– Em Belo Horizonte, os serviços externos ficarão a cargo da Inspetoria do Tráfego, chefiada por um delegado.
– No interior do Estado, os serviços caberão às delegacias das circunscrições de trânsito e às delegacias de polícia municipais, de acôrdo com estabelecimento neste regulamento.
– As autoridades policiais, com jurisdição nos serviços de trânsito, ficarão, a respeito dêstes, subordinadas à Superintendência.
Capítulo II
Das atribuições
– Incumbe ao Superintendente: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços que correm pela Superintendência; 2) dar parecer sôbre os papéis, documentos e requisições que devam ser presentes ao Chefe de Polícia; 3) autenticar com sua assinatura fôlhas de pagamento, certidões, cópias, livros e mais papéis da Superintendência que exigirem essa formalidade; 4) punir, quando de sua competência, as falhas do pessoal administrativo e da Inspetoria do Tráfego, e comunicá-las, quando não forem, ao Chefe de Polícia; 5) providenciar para que a polícia civil e a militar auxiliem a fiscalização do serviço, sempre que necessário; 6) assinar o expediente da Superintendência; 7) abrir, rubricar e encerrar os livros da Superintendência; 8) apresentar relatório anual, sucinto, acompanhado de dados estatísticos, do movimento da Superintendência, sugerindo as medidas que julgar aceitadas para o aperfeiçoamento desta e do serviço de veículos; 9) cumprir êste regulamento, o de trânsito geral do Estado, o Código Nacional de Trânsito e as leis, regulamentos, portarias e instruções que se relacionem com o serviço; 10) baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços, ouvido o Chefe de Polícia. 11) despachar requerimentos de registro de veículos; 12) conceder licenças provisórias de trânsito; 13) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 14) prorrogar os trabalhos da Superintendência além das horas normais do expediente, sempre que o exigir a conveniência do serviço; 15) assinar, com o Chefe de Polícia, as requisições do material necessário ao expediente da Superintendência e das repartições e ela subordinadas; 16) transferir, à requisição dos chefes de secção, e por conveniência do serviço, funcionários de uma secção para outra; 17) designar os funcionários que devem exercer cargos de confiança em seu gabinete; 18) exercer, nos municípios e circunscrições de trânsito que o Chefe da Polícia designar, as atribuições constantes do artigo 14 dêste regulamento.
– Compete ao Inspetor do Tráfego, na Capital: 1) orientar, dirigir e fiscalizar os serviços que corram pela Inspetoria; 2) presidir às comissões de vistorias regulamentares de veículos e de exames de candidatos a condutores de veículos; 3) assinar o expediente da Inspetoria; 4) punir, quando sua competência, as faltas do pessoal; 5) apresentar ao Superintendente relatório anual do movimento da Inspetoria; 6) encaminhar, com seu parecer, os papéis sujeitos a exame e despacho do Superintendente, ou por êste tenham que ser encaminhados ao Chefe de Polícia. 7) autenticar com sua assinatura atestados, certidões, cópias, livros e mais papéis da Inspetoria, que exigirem essa formalidade; 8) requisitar ao Superintendente os funcionários que devam exercer cargos de confiança em seu gabinete; 9) conceder licenças provisórias de trânsito; 10) despachar requerimentos de registro de veículos; 11) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 12) presidir os inquéritos e demais atos relativos a acidentes de veículos.
– Compete aos chefes de secção: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços das secções a seu cargo, sendo responsáveis por seu bom andamento; 2) informar e fazer informar, com fidelidade e presteza, indicando as disposições legais aplicáveis, os papéis que dependerem de despacho superior; 3) apresentar diariamente ao Superintendente o movimento dos serviços executados na secção, compreendendo a correspondência recebida a expedida; 4) comunicar-se com o Superintendente sôbre assunto da secção, sempre que necessário, propondo as medidas que julgarem aplicáveis à boa marcha dos serviços e cientificando-o das faltas do pessoal; 5) organizar anualmente, até o dia 15 de janeiro, um mapa do movimento geral dos serviços a seu cargo, acompanhado de quadros demonstrativos e de dados estatísticos; 6) catalogar, pelo sistema de fichas, as instruções, decisões e consultas referentes ao serviço da secção; 7) visar os papéis da secção; 8) cumprir e fazer as disposições regulamentares.
Ao chefe da 2.ª secção: 1) requisitar à Intendência, com o "visto" do Superintendente, a entrega à 3.ª e a 4.ª secções e o despacho para as delegacias de polícia do material conversível em dinheiro de que necessitarem; 2) creditar a Intendência e debitar aquelas secções e delegacias, à vista das notas de entrega e despacho, pelo material fornecido ou despachado; 3) apresentar mensalmente ao Superintendente, acompanhado dos respectivos comprovantes, um balancete dos recolhimentos feitos e pagamentos efetuados; 4) sugerir ao Superintendente as instruções a serem observadas pelas delegacias de polícia em suas prestações de contas; 5) efetuar os pagamentos autorizados pelo Chefe de Polícia.
Aos chefes da 3.ª e 4.ª secções – prestar contas mensais à 2.ª secção, relativas ao material conversível em dinheiro entregue pelo Intendente.
– Incumbe ao Intendente: 1) receber, conferir e conservar em bom estado e perfeita ordem o material destinado ao serviço da Superintendência; 2) conferir o material recebido com as respectivas notas e faturas, verificando a exatidão dos preços; 3) manter em dia e em boa ordem, pelo sistema de fichas, a escrituração do material entrado e saído diariamente, de forma a apresentar sempre o saldo existente em cada dia e, conseqüentemente, a necessidade de nova encomenda; 4) extrair requisições ao Departamento de Compras do Estado do material em falta, submetendo – as às assinaturas do Superintendente e do Chefe de Polícia e encaminhando-as àquele Departamento; 5) fornecer material às secções da Superintendência, mediante requisições em fórmula própria, em três vias, numeradas e assinadas pelo chefe da secção e visadas pelo Superintendente ou Inspetor do Tráfego, exigindo recibo nas próprias fórmulas; 6) manter em "stock" o material de ordem técnica, assim como o necessário ao expediente diário da Superintendência; 7) receber diretamente do Departamento de Compras, mediante requisição feita nos têrmos do n. 4, o material de imprensa utilizado na Superintendência e em outras dependências da Secretaria do Interior, podendo recorrer ao Almoxarifado desta para suprimentos urgentes; 8) fornecer aos fiscais de trânsito, com o auxílio de mapas devidamente assinados e aprovados, fardamento padronizado, observando rigorosamente o prazo determinado pela Chefia de Polícia para o pagamento das peças do uniforme e utilizando-se, para isso, de um sistema de fichas regularmente escriturado; 9) fornecer à 2.ª secção nota de todo material conversível em dinheiro que der entrada na Intendência; 10) fazer entrega à 3.ª e à 4.ª secções, ou despacho para as delegacias de polícia, do material conversível em dinheiro de que tiverem necessidade, mediante requisições da 2.ª secção, feita nos têrmos do n.5
– As funções de intendente serão exercidas por um funcionário da Superintendência, designado pelo Superintendente.
– o Intendente é responsável pelo material sob sua guarda, deduzindo-se de sua gratificação e vencimentos o valor do que se extraviar.
– Compete ao fiscal-chefe: 1) exercer direta fiscalização sôbre o pessoal do Corpo de Fiscais e pessoal à sua disposição, tornando efetiva a disciplina e instrução dos mesmos. 2) cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens da Inspetoria do Tráfego, a que estará subordinado 3) organizar cuidadosamente a escala do pessoal e do serviço de plantão, na sede da Inspetoria, sujeitando-a à aprovação do Inspetor; 4) dirigir os serviços extraordinários na via pública, por ocasião de festas e solenidades; 5) comunicar ao Inspetor as faltas de seus subordinados para que êle os puna ou submeta à decisão do Superintendente; 6) fazer preleções ao Corpo de Fiscais, ao menos duas vêzes por mês, ministrando-lhes tôdas as instruções necessárias ao bom desempenho de seus cargos; 7) manter e fazer manter rigorosamente em dia, e em ordem, a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais, quer nos livros próprios, quer nos de mais assentamento; 8) receber e remeter, diariamente, ao Inspetor, as comunicações dos fiscais concernentes a infrações do regulamento de trânsito, depois de registradas em livros adequados; 9) receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro próprio a carga e descarga, e providenciando sôbre a publicação de avisos aos interessados; 10) comparecer diariamente à Inspetoria; 11) fornecer diariamente ao Inspetor, para ser encaminhada à 1.ª secção, por intermediário do Superintendente, a relação dos que deixarem de comparecer ao serviço, mencionando, quando houver, o motivo da ausência; 12) apresentar ao Inspetor um relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados de fiscalização interna e externa; 13) publicar um boletim diário de tôdas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o, em duas vias, à aprovação do Inspetor; 14) representar ao Inspetor sôbre tudo o que fôr conducente à consecução dos fins a que se destina a Fiscalização do Tráfego.
– Cabe ao fiscal – ajudante: 1) substituir o fiscal-chefe em suas faltas e impedimentos; 2) auxiliar o fiscal-chefe em todos os seus misteres, de acôrdo com as determinações dêste ou do Inspetor; 3) fiscalizar os livros de entrada e saída de veículos das garagens ou emprêsas de transportes; 4) percorrer amiudadamente os postos de fiscalização e providenciar sôbre o preenchimento dos claros, segundo as necessidades e possibilidades da Fiscalização, dando imediato conhecimento ao fiscal-chefe.
– Compete aos fiscais de turma: 1) fazer a chamada dos fiscais antes de partirem para seus postos; 2) percorrer os postos de vigilância e fiscalizá-los com critério e exatidão; 3) instruir os fiscais sôbre a execução do serviço; 4) fazer substituir incontinenti o fiscal que não se encontrar em seu pôsto, ou nele se portar sem a devida compostura; 5) informar diariamente o fiscal-chefe sôbre as ocorrências da fiscalização, quer referentes ao pessoal, quer ao trânsito. 6) dirigir e fiscalizar, de acôrdo com as instruções recebidas, os serviços extraordinários; 7) distribuir e recolher o armamento dos fiscais e as partes das infrações ocorridas nas horas de serviço, logo que êste terminar; 8) fazer seguir para os postos, na melhor ordem e sob comando do de categoria mais elevada, os fiscais escalados para o serviço. 9) velar pelo asseio do uniforme, perneiras e botinas, e pela compostura dos fiscais, não permitindo que trabalhem os que não se apresentarem em condições; 10) cumprir e fazer cumprir o regulamento e as instruções superiores.
– Incumbe aos fiscais: 1) comparecer à Fiscalização do Tráfego, devidamente uniformizados, pelo menos 30 minutos antes de se iniciar o serviço, afim de responderem à chamada e receberem instruções; 2) ocupar os postos que lhes forem designados e não os abandonar, senão quando forem substituídos, salvo motivo imperioso; 3) fazer com perfeição o serviço de sinaleiro, de modo que não ofereça dúvida alguma aos condutores de veículos; 4) fazer conduzir à Inspetoria todo condutor de veículo que se rebelar contra ordens desta, ou lhe faltar com o devido respeito, dando imediato conhecimento ao Inspetor do Tráfego; 5) fiscalizar a observância da tabela de preços; 6) atender às reclamações procedentes dos passageiros e transeuntes e obrigar os condutores de veículos ao rigoroso cumprimento do regulamento; 7) providenciar para que seja fornecida condução aos passageiros, nos casos de apreensão de veículos; 8) ordenar incontinente, no caso de interrupção do trânsito, por motivo de excesso de carga, que seja a mesma aliviada, de modo que se restabeleça prontamente a circulação, ficando sob sua vigilância, enquanto não tiver destino, a parte da carga retirada do veículo; 9) conduzir à delegacia mais próxima, juntamente com os passageiros e testemunhas, para as providências da lei, o condutor que consentir em seu veículo a prática de atos atentatórios contra a moral, bem como os que forem encontrados em estado de embriaguez na direção dos veículos; 10) não permitir interrupção do trânsito na via pública, tomando incontinenti, para êsse fim, as providências necessárias à regularidade do mesmo, e solicitando, sempre que fôr necessário, o auxílio do policial de serviço mais próximo; 11) dar imediato conhecimento à Inspetoria, por intermédio do plantão, dos casos de interrupção do trânsito, desde que não possa de pronto solucioná-los; 12) comunicar imediatamente à Inspetoria, pelo modo mais rápido, os acidentes de veículos ocorridos na via pública; 13) cumprir com o máximo rigor e fidelidade as disposições dos regulamentos e instruções, bem como as ordens emanadas de autoridades superiores; 14) proceder com urbanidade e cavalheirismo, sem prejuizo do rigor e energia que se tornarem necessários.
– Aos fiscais praticantes de que trata o artigo 18, compete: 1) comparecer diária e pontualmente no lugar que lhes fôr designado pelo instrutor; 2) exercer as demais atribuições que cabem aos fiscais, sempre assistidos de um dêstes. Da delegacia de Juiz de Fora
– Os serviços de trânsito serão atribuídos, em Juiz de Fora, mediante designação do Chefe de Polícia, a uma das delegacias, auxiliar ou especializada, com sede na mesma cidade.
– A autoridade para isso designada exercerá, na circunscrição, as atribuições conferidas por êste regulamento aos delegados das circunscrições de trânsito, equiparando-se suas funções, no que fôr aplicável, às do Inspetor de Tráfego.
– Haverá em Juiz de Fora, subordinado ao delegado do tráfego, um destacamento compôsto dos fiscais de veículos necessários e dirigidos por um fiscal de turma, cujas atribuições serão equiparadas às do fiscal-chefe. Dos delegados das circunscrições de trânsito
– Compete aos delegados das circunscrições de trânsito: 1) fiscalizar os serviços de trânsitos na sede e dos Municípios de sua circunscrição, bem como exercer, nos Municípios que forem especialmente designados, as atribuições que, na forma do artigo 15, cabem aos delegados de polícia; 2) sindicar da competência dos nomes, indicados para as comissões de vistorias; 3) indicar, mediante prévia sindicância, os nomes dos que devam ser nomeados para constituir a comissão examinadora da circunscrição; 4) presidir, na circunscrição, quando previamente autorizados, a comissão de exames de habilitação a condutor de veículos; 5) informar os papéis referentes ao trânsito público que tenham de ser despachados pelo Superintendente, ou por êste encaminhados à decisão do Chefe de Polícia; 6) comunicar à Superintendência as irregularidades que notar no serviço das delegacias, prestando-lhe, bem assim, informações sôbre a capacidade funcional dos respectivos delegados; 7) comunicar-se com a Superintendência sôbre assunto do serviço de trânsito, propondo as medidas que julgar indicáveis à sua boa ordem, orientação e fiscalização; 8) presidir, no Município da sede, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito; 9) enviar à Superintendência, nos prazos que esta determinar em plano geral de serviço, os documentos e informações que deva conhecer.
As delegacias das circunscrições de trânsito serão exercidas por delegados civis ou militares, designados pelo Chefe de Polícia. Das delegacias de polícia municipais
– Aos delegados de polícia dos Municípios compete: 1) dirigir e fiscalizar os serviços de trânsito que corram pela delegacia; 2) autenticar com sua assinatura certidões, cópias, livros e mais papéis da delegacia, quanto não tiverem a do delegado da circunscrição; 3) cumprir e fazer cumprir o regulamento, portarias e instruções; 4) baixar as instruções que julgar necessárias ao bom andamento do serviço de trânsito no Município, com aprovação prévia do delegado da circunscrição; 5) requisitar à Superintendência o material necessário ao serviço de trânsito; 6) designar os nomes dos que devam fazer parte das comissões de vistorias de veículos; 7) informar, com fidelidade e presteza, os papéis que dependam de despacho superior; 8) comunicar-se com o delegado da circunscrição sôbre assunto do serviço de trânsito e propôr as medidas que julgar indicáveis à boa marcha do serviço e da fiscalização; 9) presidir, no Município, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito.
Dos funcionários
Capítulo I
Do quadro do pessoal
na parte administrativa: 4 chefes de secção; 3 primeiros oficiais: 4 segundos oficiais; 6 terceiros oficiais; 9 quartos oficiais; 34 praticantes; 1 porteiro de segunda classe; 1 servente de primeira classe; 3 serventes de segunda classe;
na fiscalização do tráfego: 1 fiscal-chefe; 1 fiscal-ajudante; 6 fiscais de turma: 9 fiscais motociclistas; 35 fiscais de primeira classe; 45 fiscais de segunda classe; 70 fiscais de terceira classe; 1 perito-eletricista 1 ajudante do perito-eletricista; 1 instrutor
– Terão exercício efetivo em Juiz de Fora e eventual, quando necessário, em outras delegacias, os funcionários e fiscais do quadro acima, designados pelo Chefe de Polícia.
Capítulo II
Das nomeações, inclusões e promoções
– O pessoal administrativo será nomeado e exonerado pelo Governador do Estado, segundo as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís.
– O candidato à primeira investidura no Corpo de Fiscais será admitido à classe de fiscal-praticante, da qual passará à de fiscal de 3.ª e terá acesso, por promoção, à de 2.ª, à de 1.ª e à de fiscal de turma, sucessivamente.
– Os fiscais motociclistas concorrem com os de 1.ª classe ás promoções a fiscal de turma.
– São condições para a admissão de fiscal 1) ajudante do perito-eletricista; 2) estar quite com o serviço militar; 3) ter mais de 18 e menos de 2 anos; 4) possuir diploma de grupo escolar; 5) ter robustez física, bom funcionamento dos órgãos visuais e auditivos e não padecer de moléstia infecto-contagiosa; 6) ter reconhecida moralidade; 7) apresentar fôlha corrida; 8) apresentar carta de fiança, no valor de Cr 500,00, de pessoa idônea ou de proprietário de bens imóveis, residente na Capital, para garantia do fardamento, armamento e multas; 9) ter, pelo menos, 1 m,65 de altura e ser vacinado contra a varíola.
– O candidato deverá requerer sua admissão como praticante ao Inspetor do Tráfego, instruindo o pedido com documentos que satisfaçam os requisitos do artigo precedente.
– O Inspetor do Tráfego só poderá deferir o requerimento, havendo vaga no quadro de fiscais.
– A inspeção para os fins dos ns. 5 e 9 do artigo 19 será feita pelo Serviço Médico da Polícia Civil, mediante guia expedida, pela Inspetoria do Tráfego.
– A inclusão no quadro de fiscais só se fará após o estágio de dois anos como praticante, lapso de tempo dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer, por si só, as funções de seu cargo.
– Durante o período de praticagem, será mensalmente abonada ao praticante uma remuneração correspondente aos vencimentos de fiscal de 3.ª classe, se houver sido assíduo e cumprido as ordens de serviço que lhe houverem sido dadas.
– Ao praticante competem as mesmas atribuições de fiscal de 3.ª classe, observadas as instruções de encarregado de sua praticagem.
– Julgado apto o praticante, subirá o seu processo de inclusão a despacho do Chefe de Polícia.
– Uma vez deferida a inclusão, o candidato prestará verbalmente, perante o Inspetor do Tráfego e o fiscal-chefe, o compromisso ou juramento de que trata o artigo seguinte.
– O compromisso ou juramento será registrado em livro próprio, e conterá, além das assinaturas do Inspetor do Tráfego e do fiscal-chefe, a do compromissado.
– É o seguinte o compromisso ou juramento a que fica obrigado o candidato admitido: "Aceitando, como aceito, minha inclusão no Corpo de Fiscais da Inspetoria de Tráfego da Capital, do Estado de Minas Gerais, juro (ou comprometo-me a) dirigir minha conduta pelos sãos princípios da moral, exercer com lealdade e isenção os deveres do meu cargo, respeitar meus superiores, estimar os companheiros de serviço, tratar com delicadeza os condutores de veículos e os fiscais que venham a ser meus subordinados e cumprir fiel e rigorosamente as ordens das autoridades competentes."
– A portaria depois de registrada, será entregue ao promovido, com o "visto" do Superintendente.
– Os lugares de fiscal-chefe e fiscal-ajudante serão exercidos, em comissão, por fiscais de turma designados pelo Chefe de Polícia.
– Os demais cargos serão preenchidos por promoção, entre os fiscais de classe imediatamente inferior.
Capítulo III
Das substituições
– Nos casos de falta ou impedimento, o pessoal da Superintendência será substituído pela forma seguinte: 1) o Superintendente, nas faltas eventuais, pelo Inspetor do Tráfego, e, nos demais casos, pelo delegado designado pelo Chefe de Polícia; 2) o Inspetor do Tráfego, pelo delegado que o Chefe de Polícia designador; 3) os chefes de secção, pelo funcionário designado pelo Superintendente. 4) o fiscal-chefe, por seu ajudante, e êste pelo fiscal de turma que fôr designado pelo Inspetor do Tráfego; 5) os fiscais de turma, pelos fiscais de 1.ª classe, designados pelo Inspetor do Tráfego; 6) os delegados das circunscrições de trânsito, pelo delegado, civil ou militar, que o Chefe de Polícia designar.
Capítulo IV
Das faltas disciplinares do pessoal de fiscalização
– Constituem faltas disciplinares, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas como tais pelo Chefe de Polícia: 1) faltar com o devido respeito a qualquer autoridade; 2) apresentar-se fora do uniforme estabelecido ou sem o necessário asseio; 3) deixar, sem permissão, o pôsto ou qualquer outro serviço, antes de ser nêle substituído; 4) dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando no pôsto de serviço ou diante de seus superiores; 5) encarregar-se de andamento de requerimentos ou negócios de partes e interessados junto à repartição 6) praticar qualquer ato que afete o conceito da corporação; 7) promover ou assinar petições coletivas em nome e sem permissão dos companheiros; 8) publicar pela imprensa, em avulso ou sob qualquer forma, correspondência ou documentos oficiais; 9) usar do direito de queixa em têrmos inconvenientes, censurar superiores ou tratar com rispidez os que estiverem sob vigilância; 10) faltar ao serviço sem motivo justificado; 11) embriagar-se no serviço ou fora dêle; 12) provocar discussões, quando em serviço; 13) deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa do serviço. 14) apresentar-se para o serviço ou trajar-se à paisana, sem prévia licença; 15) reclamar contra o serviço para o qual estiver escalado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente; 16) dirigir-se aos superiores sem permissão do chefe imediato, salvo caso de impedimento justo, a juízo daqueles; 17) extraviar ou inutilizar propositadamente artigos da Fazenda Pública; 18) representar a corporação em qualquer solenidade em estar para isso autorizado; 19) conduzir embrulhos, quando uniformizado; 20) conversar durante o serviço; 21) pedir qualquer quantia por empréstimo aos superiores ou subordinados e aos condutores de veículos, ou transacionar com êles; 22) deixar de tomar conhecimento de infrações de condutores de veículos ou deixar de prestar auxílio ou socorro a vítimas de acidentes ou a outro policial, ainda mesmo que esteja de folga; 23) exceder-se nas advertências aos seus inferiores ou perseguí-los; 24) exceder-se nas advertências aos condutores de veículos; 25) revelar assuntos internos dos quais tenha conhecimento em razão da função que exerce; 26) simular moléstia para esquivar-se do serviço; 27) deixar de cumprir prontamente ou retardar as ordens que receber dos superiores; 28) fumar na presença do superior ou quando em serviço; 29) faltar à verdade para o superior ou por qualquer motivo iludir-lhe a boa fé; 30) deixar-se subornar, pedir ou receber quaisquer gratificações por serviços prestados em virtude de seu cargo; 31) deixar de comunicar às autoridades os fatos delituosos que presenciar ou de que tiver conhecimento, ainda que de folga.
Capítulo V
Dos vencimentos e dos emolumentos
– O pessoal da Superintendência e da Inspetoria do Tráfego perceberão seus vencimentos por fôlha elaborada na 1.ª secção e enviada pela Chefia de Polícia à Secretaria das Finanças.
Capítulo VI
Das penas aplicáveis ao pessoal
– As faltas cometidas pelo pessoal da Superintendência e Inspetoria do Tráfego serão punidas, conforme sua gravidade, com as penas e pela forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
– A pena de multa será de um a cinco dias de serviço e aplicada pelo Chefe de Polícia.
Capítulo VII
Dos prêmios e recompensas
– Ao pessoal da corporação, que se distinguir no desempenho de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:
– A dispensa do serviço não será concedida àquele que, embora merecedor, a houver obtido antes do decurso de um ano.
– Para a concessão da medalha, é necessário que o funcionário tenha dado provas de grande dedicação, distinguindo-se, e que conte mais de cinco anos de serviço, sem falta alguma. No caso de igualdade, e que menos falta tiver na fé de ofício receberá o prêmio.
– O funcionário do Corpo de Fiscais que fôr vítima de acidente, ou crime, em serviço de seu cargo, terá tratamento hospitalar por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.
– Se da lesão sofrida resultar após o tratamento, defeito físico que impossibilite da fiscalização externa, ser-lhe-á dado, na administração interna, encargo compatível com sua aptidão; entretanto, se do acidente resultar invalidez provada para o serviço, será aposentado, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís.
Capítulo VIII
Dos deveres e proibições comuns
– Os deveres e proibições comuns ao pessoal administrativo da Superintendência são os expressos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Capítulo IX
Das licenças e férias
– As licenças e férias do pessoal da Superintendência serão concedidas nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Do expediente
Capítulo I
Da ordem e do tempo de serviço
– A Superintendência e repartições subordinadas funcionarão, nos dias úteis, de 11,30, às 17 horas, e aos sábado, das 8:30 às 11,30 horas.
– O horário do expediente poderá ser prorrogado além do limite regular, não excedendo de duas horas, ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do Superintendente, e os serviços prestados em tais casos não darão direito a gratificação.
– Nos dias feriados, bem como fora das horas do expediente, será organizado pelo fiscal-chefe, com os fiscais que designar, um serviço de plantão na sede da Inspetoria do Tráfego, mediante instruções aprovadas pelo inspetor.
– O tempo de serviço para o pessoal externo, quer diurno, quer noturno, será distribuído pelo inspetor do Tráfego, por proposta do fiscal-chefe, da maneira mais conveniente ao revesamento das turmas.
– O pessoal externo não assinará o ponto, mas responderá à chamada procedida pelo fiscal de turma, na sede da Inspetoria.
– O Superintendente e o Inspetor do Tráfego poderão estabelecer normas e horários para os trabalhos de limpeza e asseio das repartições.
– Fica reservada ao Chefe de Polícia a faculdade de distribuir os trabalhos da Superintendência segundo as conveniências do serviço.
Capítulo II
Das rendas, sua escrituração e recolhimento
– As rendas de trânsito que couberem ao Estado e aos municípios serão recolhidas, nos municípios do interior, às coletorias estaduais e às Prefeituras, mediante guias visadas pela autoridade de trânsito.
– As guias serão discriminativas e expedidas em duplicata, ficando a 2.ª via em poder da autoridade que as houver expedido.
– Os emolumentos previstos em leis e os recolhimentos eventuais, destinados a indenizar as despesas com o registro e emplacamento de veículos, serão arrecadados:
nos Municípios do interior, pelas delegacias das circunscrições de trânsito e delegacias municipais de polícia.
– Nenhum recebimento se fará sem que ao portador se dê o respectivo talão de conhecimento, escriturado em triplicata, com a aplicação de papel carbono, destinando-se a 2.ª via à 2.ª secção e ficando a 3.ª em poder do recebedor.
– Diariamente, na Capital, o recebedor prestará contas ao chefe da 2.ª secção, e êste ao Superintendente, do movimento da Recebedoria, acompanhadas dos canhotos e recibos.
– No verso do último talão, o chefe da 2.ª secção porá o "visto", mencionando os números dos recibos expedidos no dia e a importância total dêstes.
– As delegacias das circunscrições de trânsito e as delegacias municipais de polícia prestarão mensalmente contas do movimento da delegacia à Superintendência, até o dia 10 do mês seguinte, acompanhadas das segundas vias dos talões de que trata o artigo 53 e de um mapa demonstrativo, em que os recolhimentos sejam escriturados pelas suas diversas rubricas.
– Serão deduzidos, das remessas assim feitas, os emolumentos que competirem ao pessoal da delegacia.
– A escrituração das rendas constantes do artigo 52 será feita na 2.ª secção pelo sistema mercantil, em livros abertos, rubricados e encerrados pelo Superintendente, podendo adotar-se o sistema de fichas.
– Nesses livros serão discriminadas as rendas por suas diversas rubricas, de forma e verificar-se, no fim de cada dia, o total arrecadado e sua proveniência.
– Será nêles o arrecadador debitado pelas arrecadações que fizer no dia e creditado pelos recolhimentos.
– Em livro próprio, será debitada a Intendência pelo material referido no artigo 7º, n. 9, e creditada, à vista das notas de entrega e despachos feitos nos têrmos do n. 10 do mesmo artigo.
– Prestadas pelas 3.ª e 4.ª secções e pelas delegacias de polícia as contas de que tratam, respectivamente, o artigo 6.º, parágrafo único, n. II, e artigo 56 dêste regulamento, serão creditadas pelo material aplicado e recolhimentos feitos.
– O chefe da 2.ª secção recolherá, diariamente, à Pagadoria da Chefia de Polícia as rendas a que se refere o artigo 52 dêste regulamento.
– Os selos destinados às cartas de habilitação serão fornecidos mediante requisição visada pelo Superintendente, pelo chefe da 2.ª ao da 4.ª secção, cumprida a êste prestar contas mensais e fazendo-se os necessários lançamentos de débito e crédito.
Capítulo III
Do uniforme
– O pessoal do Corpo de Fiscais da Inspetoria do Tráfego fica obrigado ao uso de uniforme adotado por portaria do Chefe de Polícia, o qual será fornecido para duração estabelecida neste regulamento.
– O uniforme de casimira será fornecido anualmente; o capacete, o capote, as perneiras e o cinto – de dois em dois anos; o de brim – semestralmente; e calçado- – trimestralmente.
– No caso de extravio de uniforme ou de qualquer de suas peças, será a respectiva importância descontada dos vencimentos do responsável, ou cobrada de fiador, caso aquêle se tenha ausentado da corporação.
– O processo de fornecimento de uniforme ao pessoal da Superintendência correrá pela 1.ª secção, observadas as disposições do decreto-lei que criou o Departamento de Compras.
Capítulo I
Disposições gerais
Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que verifiquem, previamente, os seguintes requisitos: interêsse legítimo do peticionário; ser o assunto susceptível de certificar-se; e não houver inconveniente para a administração ou para os interêsses do Estado no deferimento do requerimento.
– É proibida a entrada de pessoas estranhas à Superintendência nas salas dos empregados, no arquivo e demais dependências destinadas aos serviços.
– Com as atribuições que lhes são conferidas neste regulamento, passam a denominar-se, respectivamente, ficas-chefe, fiscal-ajudante e fiscais de turma os atuais inspetor geral, sub-inspetor e inspetores; logo se tornem agos, os dois primeiros cargos serão exercidos em comissão.
– Para o preenchimento inicial dos cargos administrativos de que trata o artigo 16, será permitida a transferência de funcionários pertencentes às repartições subordinadas à Chefia de Polícia.
– Os empregados já em exercício na Superintendência poderão ser aproveitados nos cargos de que trata o artigo 16.
– A Inspetoria do Tráfego fará organizar semestralmente um boletim de instruções gerais para a corporação.
– As diárias e a ajuda de custo a que tiverem direito os funcionários da Superintendência, quando em viagem, serão pagas pela Chefia de Polícia.
– Até ser aprovado o Regulamento de Trânsito Geral do Estado, será observado no Estado, no que fôr aplicável, o Decreto-lei n. 7.575, de 13 de abril de 1927.
Luiz Martins Soares, Chefe de Polícia. QUADRO DO PESSOAL E TABELA DE VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 36 Pessoal Mensais Anuais Superintendente Inspetor de Tráfego Cr$ Cr$ 1 Fiscal-chefe 600,00 7.200,00 1 Fiscal-Ajudante 500,00 6.000,00 6 Fiscais de turma 450,00 5.400,00 9 Fiscais motociclistas 350,00 4.200,00 35 Fiscais de 1.ª classe 300,00 3.600,00 45 Fiscais de 2.ª classe 270,00 3.240,00 70 Fiscais de 3.ª classe 250,00 3.000,00 1 Perito eletricista 350,00 4.200,00 1 Ajudante de perito-eletricista 300,00 3.600,00 Na parte administrativa: 4 Chefes de secção 1.200,00 14.400,00 3 Primeiros oficiais 950,00 11.400,00 4 Segundos oficiais 800,00 9.600,00 6 Terceiros oficiais 600,00 7.200,00 9 Quartos oficiais 500,00 6.000,00 34 Praticantes 300,00 3.600,00 1 Porteiro de 2.ª classe 300,00 3.600,00 1 Servente de 1.ª classe 250,00 3.000,00 3 Serventes de 2.ª classe 200,00 2.400,00 Gratificações: Ao recebedor da Capital, quebra de caixa 1.200,00