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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

Aprova o Regulamento da Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 5° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Chefia de Polícia, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1943.


Art. 1º

– fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito, que com êste se publica.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições era contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1934. Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 892, DE 13 DE JANEIRO DE 1943

Título I

Da organização e fins da Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º

– O Serviço Estadual de Trânsito, criado pelo decreto-lei n. 66, de 18 de janeiro de 1938, tem por fim superintender os serviços de inspeção de veículos e a fiscalização do trânsito público em todo o Estado, competindo ao Chefe de Polícia a direção geral dos mesmos.

Art. 2º

– Êsses serviços correrão pela Superintendência do Serviço Estadual de Trânsito, dirigida por um delegado designado pelo Chefe de Polícia.

Art. 3º

– A Superintendência se comporá, na Capital, das seguintes repartições:

I

Inspetoria do Tráfego, compreendendo o Corpo de Fiscais;

II

1.ª secção, que se subdividirá em:

a

Expediente;;

b

Fichário do Interior;

c

Protocolo;

d

Arquivo de Documentos;

e

Portaria;

f

Serviços Diversos.

III

2.ª secção, compreendendo os serviços de contabilidade e Recebedoria da Capital.

IV

3.ª secção, subdividida em:

a

Registro de veículos da Capital;

b

Serviço de Multas;

c

Fichário da Capital.

V

4.ª secção, compreendendo os serviços de expedição de cartas de habilitação a condutores de veículos.

VI

Intendência.

§ 1º

– Em Belo Horizonte, os serviços externos ficarão a cargo da Inspetoria do Tráfego, chefiada por um delegado.

§ 2º

– No interior do Estado, os serviços caberão às delegacias das circunscrições de trânsito e às delegacias de polícia municipais, de acôrdo com estabelecimento neste regulamento.

§ 3º

– As autoridades policiais, com jurisdição nos serviços de trânsito, ficarão, a respeito dêstes, subordinadas à Superintendência.

Capítulo II

Das atribuições

Art. 4º

– Incumbe ao Superintendente: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços que correm pela Superintendência; 2) dar parecer sôbre os papéis, documentos e requisições que devam ser presentes ao Chefe de Polícia; 3) autenticar com sua assinatura fôlhas de pagamento, certidões, cópias, livros e mais papéis da Superintendência que exigirem essa formalidade; 4) punir, quando de sua competência, as falhas do pessoal administrativo e da Inspetoria do Tráfego, e comunicá-las, quando não forem, ao Chefe de Polícia; 5) providenciar para que a polícia civil e a militar auxiliem a fiscalização do serviço, sempre que necessário; 6) assinar o expediente da Superintendência; 7) abrir, rubricar e encerrar os livros da Superintendência; 8) apresentar relatório anual, sucinto, acompanhado de dados estatísticos, do movimento da Superintendência, sugerindo as medidas que julgar aceitadas para o aperfeiçoamento desta e do serviço de veículos; 9) cumprir êste regulamento, o de trânsito geral do Estado, o Código Nacional de Trânsito e as leis, regulamentos, portarias e instruções que se relacionem com o serviço; 10) baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços, ouvido o Chefe de Polícia. 11) despachar requerimentos de registro de veículos; 12) conceder licenças provisórias de trânsito; 13) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 14) prorrogar os trabalhos da Superintendência além das horas normais do expediente, sempre que o exigir a conveniência do serviço; 15) assinar, com o Chefe de Polícia, as requisições do material necessário ao expediente da Superintendência e das repartições e ela subordinadas; 16) transferir, à requisição dos chefes de secção, e por conveniência do serviço, funcionários de uma secção para outra; 17) designar os funcionários que devem exercer cargos de confiança em seu gabinete; 18) exercer, nos municípios e circunscrições de trânsito que o Chefe da Polícia designar, as atribuições constantes do artigo 14 dêste regulamento.

Art. 5º

– Compete ao Inspetor do Tráfego, na Capital: 1) orientar, dirigir e fiscalizar os serviços que corram pela Inspetoria; 2) presidir às comissões de vistorias regulamentares de veículos e de exames de candidatos a condutores de veículos; 3) assinar o expediente da Inspetoria; 4) punir, quando sua competência, as faltas do pessoal; 5) apresentar ao Superintendente relatório anual do movimento da Inspetoria; 6) encaminhar, com seu parecer, os papéis sujeitos a exame e despacho do Superintendente, ou por êste tenham que ser encaminhados ao Chefe de Polícia. 7) autenticar com sua assinatura atestados, certidões, cópias, livros e mais papéis da Inspetoria, que exigirem essa formalidade; 8) requisitar ao Superintendente os funcionários que devam exercer cargos de confiança em seu gabinete; 9) conceder licenças provisórias de trânsito; 10) despachar requerimentos de registro de veículos; 11) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 12) presidir os inquéritos e demais atos relativos a acidentes de veículos.

Art. 6º

– Compete aos chefes de secção: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços das secções a seu cargo, sendo responsáveis por seu bom andamento; 2) informar e fazer informar, com fidelidade e presteza, indicando as disposições legais aplicáveis, os papéis que dependerem de despacho superior; 3) apresentar diariamente ao Superintendente o movimento dos serviços executados na secção, compreendendo a correspondência recebida a expedida; 4) comunicar-se com o Superintendente sôbre assunto da secção, sempre que necessário, propondo as medidas que julgarem aplicáveis à boa marcha dos serviços e cientificando-o das faltas do pessoal; 5) organizar anualmente, até o dia 15 de janeiro, um mapa do movimento geral dos serviços a seu cargo, acompanhado de quadros demonstrativos e de dados estatísticos; 6) catalogar, pelo sistema de fichas, as instruções, decisões e consultas referentes ao serviço da secção; 7) visar os papéis da secção; 8) cumprir e fazer as disposições regulamentares.

Parágrafo único

Compete, ainda:

I

Ao chefe da 2.ª secção: 1) requisitar à Intendência, com o "visto" do Superintendente, a entrega à 3.ª e a 4.ª secções e o despacho para as delegacias de polícia do material conversível em dinheiro de que necessitarem; 2) creditar a Intendência e debitar aquelas secções e delegacias, à vista das notas de entrega e despacho, pelo material fornecido ou despachado; 3) apresentar mensalmente ao Superintendente, acompanhado dos respectivos comprovantes, um balancete dos recolhimentos feitos e pagamentos efetuados; 4) sugerir ao Superintendente as instruções a serem observadas pelas delegacias de polícia em suas prestações de contas; 5) efetuar os pagamentos autorizados pelo Chefe de Polícia.

II

Aos chefes da 3.ª e 4.ª secções – prestar contas mensais à 2.ª secção, relativas ao material conversível em dinheiro entregue pelo Intendente.

Art. 7º

– Incumbe ao Intendente: 1) receber, conferir e conservar em bom estado e perfeita ordem o material destinado ao serviço da Superintendência; 2) conferir o material recebido com as respectivas notas e faturas, verificando a exatidão dos preços; 3) manter em dia e em boa ordem, pelo sistema de fichas, a escrituração do material entrado e saído diariamente, de forma a apresentar sempre o saldo existente em cada dia e, conseqüentemente, a necessidade de nova encomenda; 4) extrair requisições ao Departamento de Compras do Estado do material em falta, submetendo – as às assinaturas do Superintendente e do Chefe de Polícia e encaminhando-as àquele Departamento; 5) fornecer material às secções da Superintendência, mediante requisições em fórmula própria, em três vias, numeradas e assinadas pelo chefe da secção e visadas pelo Superintendente ou Inspetor do Tráfego, exigindo recibo nas próprias fórmulas; 6) manter em "stock" o material de ordem técnica, assim como o necessário ao expediente diário da Superintendência; 7) receber diretamente do Departamento de Compras, mediante requisição feita nos têrmos do n. 4, o material de imprensa utilizado na Superintendência e em outras dependências da Secretaria do Interior, podendo recorrer ao Almoxarifado desta para suprimentos urgentes; 8) fornecer aos fiscais de trânsito, com o auxílio de mapas devidamente assinados e aprovados, fardamento padronizado, observando rigorosamente o prazo determinado pela Chefia de Polícia para o pagamento das peças do uniforme e utilizando-se, para isso, de um sistema de fichas regularmente escriturado; 9) fornecer à 2.ª secção nota de todo material conversível em dinheiro que der entrada na Intendência; 10) fazer entrega à 3.ª e à 4.ª secções, ou despacho para as delegacias de polícia, do material conversível em dinheiro de que tiverem necessidade, mediante requisições da 2.ª secção, feita nos têrmos do n.5

§ 1º

– As funções de intendente serão exercidas por um funcionário da Superintendência, designado pelo Superintendente.

§ 2º

– o Intendente é responsável pelo material sob sua guarda, deduzindo-se de sua gratificação e vencimentos o valor do que se extraviar.

Art. 8º

– Compete ao fiscal-chefe: 1) exercer direta fiscalização sôbre o pessoal do Corpo de Fiscais e pessoal à sua disposição, tornando efetiva a disciplina e instrução dos mesmos. 2) cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens da Inspetoria do Tráfego, a que estará subordinado 3) organizar cuidadosamente a escala do pessoal e do serviço de plantão, na sede da Inspetoria, sujeitando-a à aprovação do Inspetor; 4) dirigir os serviços extraordinários na via pública, por ocasião de festas e solenidades; 5) comunicar ao Inspetor as faltas de seus subordinados para que êle os puna ou submeta à decisão do Superintendente; 6) fazer preleções ao Corpo de Fiscais, ao menos duas vêzes por mês, ministrando-lhes tôdas as instruções necessárias ao bom desempenho de seus cargos; 7) manter e fazer manter rigorosamente em dia, e em ordem, a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais, quer nos livros próprios, quer nos de mais assentamento; 8) receber e remeter, diariamente, ao Inspetor, as comunicações dos fiscais concernentes a infrações do regulamento de trânsito, depois de registradas em livros adequados; 9) receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro próprio a carga e descarga, e providenciando sôbre a publicação de avisos aos interessados; 10) comparecer diariamente à Inspetoria; 11) fornecer diariamente ao Inspetor, para ser encaminhada à 1.ª secção, por intermediário do Superintendente, a relação dos que deixarem de comparecer ao serviço, mencionando, quando houver, o motivo da ausência; 12) apresentar ao Inspetor um relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados de fiscalização interna e externa; 13) publicar um boletim diário de tôdas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o, em duas vias, à aprovação do Inspetor; 14) representar ao Inspetor sôbre tudo o que fôr conducente à consecução dos fins a que se destina a Fiscalização do Tráfego.

Art. 9º

– Cabe ao fiscal – ajudante: 1) substituir o fiscal-chefe em suas faltas e impedimentos; 2) auxiliar o fiscal-chefe em todos os seus misteres, de acôrdo com as determinações dêste ou do Inspetor; 3) fiscalizar os livros de entrada e saída de veículos das garagens ou emprêsas de transportes; 4) percorrer amiudadamente os postos de fiscalização e providenciar sôbre o preenchimento dos claros, segundo as necessidades e possibilidades da Fiscalização, dando imediato conhecimento ao fiscal-chefe.

Art. 10

– Compete aos fiscais de turma: 1) fazer a chamada dos fiscais antes de partirem para seus postos; 2) percorrer os postos de vigilância e fiscalizá-los com critério e exatidão; 3) instruir os fiscais sôbre a execução do serviço; 4) fazer substituir incontinenti o fiscal que não se encontrar em seu pôsto, ou nele se portar sem a devida compostura; 5) informar diariamente o fiscal-chefe sôbre as ocorrências da fiscalização, quer referentes ao pessoal, quer ao trânsito. 6) dirigir e fiscalizar, de acôrdo com as instruções recebidas, os serviços extraordinários; 7) distribuir e recolher o armamento dos fiscais e as partes das infrações ocorridas nas horas de serviço, logo que êste terminar; 8) fazer seguir para os postos, na melhor ordem e sob comando do de categoria mais elevada, os fiscais escalados para o serviço. 9) velar pelo asseio do uniforme, perneiras e botinas, e pela compostura dos fiscais, não permitindo que trabalhem os que não se apresentarem em condições; 10) cumprir e fazer cumprir o regulamento e as instruções superiores.

Art. 11

– Incumbe aos fiscais: 1) comparecer à Fiscalização do Tráfego, devidamente uniformizados, pelo menos 30 minutos antes de se iniciar o serviço, afim de responderem à chamada e receberem instruções; 2) ocupar os postos que lhes forem designados e não os abandonar, senão quando forem substituídos, salvo motivo imperioso; 3) fazer com perfeição o serviço de sinaleiro, de modo que não ofereça dúvida alguma aos condutores de veículos; 4) fazer conduzir à Inspetoria todo condutor de veículo que se rebelar contra ordens desta, ou lhe faltar com o devido respeito, dando imediato conhecimento ao Inspetor do Tráfego; 5) fiscalizar a observância da tabela de preços; 6) atender às reclamações procedentes dos passageiros e transeuntes e obrigar os condutores de veículos ao rigoroso cumprimento do regulamento; 7) providenciar para que seja fornecida condução aos passageiros, nos casos de apreensão de veículos; 8) ordenar incontinente, no caso de interrupção do trânsito, por motivo de excesso de carga, que seja a mesma aliviada, de modo que se restabeleça prontamente a circulação, ficando sob sua vigilância, enquanto não tiver destino, a parte da carga retirada do veículo; 9) conduzir à delegacia mais próxima, juntamente com os passageiros e testemunhas, para as providências da lei, o condutor que consentir em seu veículo a prática de atos atentatórios contra a moral, bem como os que forem encontrados em estado de embriaguez na direção dos veículos; 10) não permitir interrupção do trânsito na via pública, tomando incontinenti, para êsse fim, as providências necessárias à regularidade do mesmo, e solicitando, sempre que fôr necessário, o auxílio do policial de serviço mais próximo; 11) dar imediato conhecimento à Inspetoria, por intermédio do plantão, dos casos de interrupção do trânsito, desde que não possa de pronto solucioná-los; 12) comunicar imediatamente à Inspetoria, pelo modo mais rápido, os acidentes de veículos ocorridos na via pública; 13) cumprir com o máximo rigor e fidelidade as disposições dos regulamentos e instruções, bem como as ordens emanadas de autoridades superiores; 14) proceder com urbanidade e cavalheirismo, sem prejuizo do rigor e energia que se tornarem necessários.

Art. 12

– Aos fiscais praticantes de que trata o artigo 18, compete: 1) comparecer diária e pontualmente no lugar que lhes fôr designado pelo instrutor; 2) exercer as demais atribuições que cabem aos fiscais, sempre assistidos de um dêstes. Da delegacia de Juiz de Fora

Art. 13

– Os serviços de trânsito serão atribuídos, em Juiz de Fora, mediante designação do Chefe de Polícia, a uma das delegacias, auxiliar ou especializada, com sede na mesma cidade.

§ 1º

– A autoridade para isso designada exercerá, na circunscrição, as atribuições conferidas por êste regulamento aos delegados das circunscrições de trânsito, equiparando-se suas funções, no que fôr aplicável, às do Inspetor de Tráfego.

§ 2º

– Haverá em Juiz de Fora, subordinado ao delegado do tráfego, um destacamento compôsto dos fiscais de veículos necessários e dirigidos por um fiscal de turma, cujas atribuições serão equiparadas às do fiscal-chefe. Dos delegados das circunscrições de trânsito

Art. 14

– Compete aos delegados das circunscrições de trânsito: 1) fiscalizar os serviços de trânsitos na sede e dos Municípios de sua circunscrição, bem como exercer, nos Municípios que forem especialmente designados, as atribuições que, na forma do artigo 15, cabem aos delegados de polícia; 2) sindicar da competência dos nomes, indicados para as comissões de vistorias; 3) indicar, mediante prévia sindicância, os nomes dos que devam ser nomeados para constituir a comissão examinadora da circunscrição; 4) presidir, na circunscrição, quando previamente autorizados, a comissão de exames de habilitação a condutor de veículos; 5) informar os papéis referentes ao trânsito público que tenham de ser despachados pelo Superintendente, ou por êste encaminhados à decisão do Chefe de Polícia; 6) comunicar à Superintendência as irregularidades que notar no serviço das delegacias, prestando-lhe, bem assim, informações sôbre a capacidade funcional dos respectivos delegados; 7) comunicar-se com a Superintendência sôbre assunto do serviço de trânsito, propondo as medidas que julgar indicáveis à sua boa ordem, orientação e fiscalização; 8) presidir, no Município da sede, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito; 9) enviar à Superintendência, nos prazos que esta determinar em plano geral de serviço, os documentos e informações que deva conhecer.

Parágrafo único

As delegacias das circunscrições de trânsito serão exercidas por delegados civis ou militares, designados pelo Chefe de Polícia. Das delegacias de polícia municipais

Art. 15

– Aos delegados de polícia dos Municípios compete: 1) dirigir e fiscalizar os serviços de trânsito que corram pela delegacia; 2) autenticar com sua assinatura certidões, cópias, livros e mais papéis da delegacia, quanto não tiverem a do delegado da circunscrição; 3) cumprir e fazer cumprir o regulamento, portarias e instruções; 4) baixar as instruções que julgar necessárias ao bom andamento do serviço de trânsito no Município, com aprovação prévia do delegado da circunscrição; 5) requisitar à Superintendência o material necessário ao serviço de trânsito; 6) designar os nomes dos que devam fazer parte das comissões de vistorias de veículos; 7) informar, com fidelidade e presteza, os papéis que dependam de despacho superior; 8) comunicar-se com o delegado da circunscrição sôbre assunto do serviço de trânsito e propôr as medidas que julgar indicáveis à boa marcha do serviço e da fiscalização; 9) presidir, no Município, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito.

Título II

Dos funcionários

Capítulo I

Do quadro do pessoal

Art. 16

– A Superintendência terá o seguinte pessoal:

a

um Superintendente;

b

um Inspetor do Tráfego, na Capital;

c

na parte administrativa: 4 chefes de secção; 3 primeiros oficiais: 4 segundos oficiais; 6 terceiros oficiais; 9 quartos oficiais; 34 praticantes; 1 porteiro de segunda classe; 1 servente de primeira classe; 3 serventes de segunda classe;

d

na fiscalização do tráfego: 1 fiscal-chefe; 1 fiscal-ajudante; 6 fiscais de turma: 9 fiscais motociclistas; 35 fiscais de primeira classe; 45 fiscais de segunda classe; 70 fiscais de terceira classe; 1 perito-eletricista 1 ajudante do perito-eletricista; 1 instrutor

Parágrafo único

– Terão exercício efetivo em Juiz de Fora e eventual, quando necessário, em outras delegacias, os funcionários e fiscais do quadro acima, designados pelo Chefe de Polícia.

Capítulo II

Das nomeações, inclusões e promoções

Art. 17

– O pessoal administrativo será nomeado e exonerado pelo Governador do Estado, segundo as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís.

Art. 18

– O candidato à primeira investidura no Corpo de Fiscais será admitido à classe de fiscal-praticante, da qual passará à de fiscal de 3.ª e terá acesso, por promoção, à de 2.ª, à de 1.ª e à de fiscal de turma, sucessivamente.

Parágrafo único

– Os fiscais motociclistas concorrem com os de 1.ª classe ás promoções a fiscal de turma.

Art. 19

– São condições para a admissão de fiscal 1) ajudante do perito-eletricista; 2) estar quite com o serviço militar; 3) ter mais de 18 e menos de 2 anos; 4) possuir diploma de grupo escolar; 5) ter robustez física, bom funcionamento dos órgãos visuais e auditivos e não padecer de moléstia infecto-contagiosa; 6) ter reconhecida moralidade; 7) apresentar fôlha corrida; 8) apresentar carta de fiança, no valor de Cr 500,00, de pessoa idônea ou de proprietário de bens imóveis, residente na Capital, para garantia do fardamento, armamento e multas; 9) ter, pelo menos, 1 m,65 de altura e ser vacinado contra a varíola.

Art. 20

– O candidato deverá requerer sua admissão como praticante ao Inspetor do Tráfego, instruindo o pedido com documentos que satisfaçam os requisitos do artigo precedente.

Parágrafo único

– O Inspetor do Tráfego só poderá deferir o requerimento, havendo vaga no quadro de fiscais.

Art. 21

– A inspeção para os fins dos ns. 5 e 9 do artigo 19 será feita pelo Serviço Médico da Polícia Civil, mediante guia expedida, pela Inspetoria do Tráfego.

Art. 22

– A inclusão no quadro de fiscais só se fará após o estágio de dois anos como praticante, lapso de tempo dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer, por si só, as funções de seu cargo.

Art. 23

– Durante o período de praticagem, será mensalmente abonada ao praticante uma remuneração correspondente aos vencimentos de fiscal de 3.ª classe, se houver sido assíduo e cumprido as ordens de serviço que lhe houverem sido dadas.

Art. 24

– Ao praticante competem as mesmas atribuições de fiscal de 3.ª classe, observadas as instruções de encarregado de sua praticagem.

Art. 25

– Julgado apto o praticante, subirá o seu processo de inclusão a despacho do Chefe de Polícia.

Art. 26

– Uma vez deferida a inclusão, o candidato prestará verbalmente, perante o Inspetor do Tráfego e o fiscal-chefe, o compromisso ou juramento de que trata o artigo seguinte.

Parágrafo único

– O compromisso ou juramento será registrado em livro próprio, e conterá, além das assinaturas do Inspetor do Tráfego e do fiscal-chefe, a do compromissado.

Art. 27

– É o seguinte o compromisso ou juramento a que fica obrigado o candidato admitido: "Aceitando, como aceito, minha inclusão no Corpo de Fiscais da Inspetoria de Tráfego da Capital, do Estado de Minas Gerais, juro (ou comprometo-me a) dirigir minha conduta pelos sãos princípios da moral, exercer com lealdade e isenção os deveres do meu cargo, respeitar meus superiores, estimar os companheiros de serviço, tratar com delicadeza os condutores de veículos e os fiscais que venham a ser meus subordinados e cumprir fiel e rigorosamente as ordens das autoridades competentes."

Art. 28

– As promoções se farão de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís em vigor.

Art. 29

– Os efeitos da promoção terão início na data da portaria em que o Governador a resolver.

Parágrafo único

– A portaria depois de registrada, será entregue ao promovido, com o "visto" do Superintendente.

Art. 30

– A efetivação nos lugares do Corpo de Fiscais far-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 31

– Os lugares de fiscal-chefe e fiscal-ajudante serão exercidos, em comissão, por fiscais de turma designados pelo Chefe de Polícia.

Art. 32

– Os demais cargos serão preenchidos por promoção, entre os fiscais de classe imediatamente inferior.

Art. 33

– As vagas verificadas no Corpo de Guardas Civis, feitas por ato do poder executivo.

Capítulo III

Das substituições

Art. 34

– Nos casos de falta ou impedimento, o pessoal da Superintendência será substituído pela forma seguinte: 1) o Superintendente, nas faltas eventuais, pelo Inspetor do Tráfego, e, nos demais casos, pelo delegado designado pelo Chefe de Polícia; 2) o Inspetor do Tráfego, pelo delegado que o Chefe de Polícia designador; 3) os chefes de secção, pelo funcionário designado pelo Superintendente. 4) o fiscal-chefe, por seu ajudante, e êste pelo fiscal de turma que fôr designado pelo Inspetor do Tráfego; 5) os fiscais de turma, pelos fiscais de 1.ª classe, designados pelo Inspetor do Tráfego; 6) os delegados das circunscrições de trânsito, pelo delegado, civil ou militar, que o Chefe de Polícia designar.

Capítulo IV

Das faltas disciplinares do pessoal de fiscalização

Art. 35

– Constituem faltas disciplinares, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas como tais pelo Chefe de Polícia: 1) faltar com o devido respeito a qualquer autoridade; 2) apresentar-se fora do uniforme estabelecido ou sem o necessário asseio; 3) deixar, sem permissão, o pôsto ou qualquer outro serviço, antes de ser nêle substituído; 4) dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando no pôsto de serviço ou diante de seus superiores; 5) encarregar-se de andamento de requerimentos ou negócios de partes e interessados junto à repartição 6) praticar qualquer ato que afete o conceito da corporação; 7) promover ou assinar petições coletivas em nome e sem permissão dos companheiros; 8) publicar pela imprensa, em avulso ou sob qualquer forma, correspondência ou documentos oficiais; 9) usar do direito de queixa em têrmos inconvenientes, censurar superiores ou tratar com rispidez os que estiverem sob vigilância; 10) faltar ao serviço sem motivo justificado; 11) embriagar-se no serviço ou fora dêle; 12) provocar discussões, quando em serviço; 13) deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa do serviço. 14) apresentar-se para o serviço ou trajar-se à paisana, sem prévia licença; 15) reclamar contra o serviço para o qual estiver escalado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente; 16) dirigir-se aos superiores sem permissão do chefe imediato, salvo caso de impedimento justo, a juízo daqueles; 17) extraviar ou inutilizar propositadamente artigos da Fazenda Pública; 18) representar a corporação em qualquer solenidade em estar para isso autorizado; 19) conduzir embrulhos, quando uniformizado; 20) conversar durante o serviço; 21) pedir qualquer quantia por empréstimo aos superiores ou subordinados e aos condutores de veículos, ou transacionar com êles; 22) deixar de tomar conhecimento de infrações de condutores de veículos ou deixar de prestar auxílio ou socorro a vítimas de acidentes ou a outro policial, ainda mesmo que esteja de folga; 23) exceder-se nas advertências aos seus inferiores ou perseguí-los; 24) exceder-se nas advertências aos condutores de veículos; 25) revelar assuntos internos dos quais tenha conhecimento em razão da função que exerce; 26) simular moléstia para esquivar-se do serviço; 27) deixar de cumprir prontamente ou retardar as ordens que receber dos superiores; 28) fumar na presença do superior ou quando em serviço; 29) faltar à verdade para o superior ou por qualquer motivo iludir-lhe a boa fé; 30) deixar-se subornar, pedir ou receber quaisquer gratificações por serviços prestados em virtude de seu cargo; 31) deixar de comunicar às autoridades os fatos delituosos que presenciar ou de que tiver conhecimento, ainda que de folga.

Capítulo V

Dos vencimentos e dos emolumentos

Art. 36

– Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabela anexa a êste regulamento.

Art. 37

– O pessoal da Superintendência e da Inspetoria do Tráfego perceberão seus vencimentos por fôlha elaborada na 1.ª secção e enviada pela Chefia de Polícia à Secretaria das Finanças.

Capítulo VI

Das penas aplicáveis ao pessoal

Art. 38

– As faltas cometidas pelo pessoal da Superintendência e Inspetoria do Tráfego serão punidas, conforme sua gravidade, com as penas e pela forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Parágrafo único

– A pena de multa será de um a cinco dias de serviço e aplicada pelo Chefe de Polícia.

Capítulo VII

Dos prêmios e recompensas

Art. 39

– Ao pessoal da corporação, que se distinguir no desempenho de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:

a

elogio em boletim;

b

dispensa do serviço até 30 dias;

c

medalha.

§ 1º

– A dispensa do serviço não será concedida àquele que, embora merecedor, a houver obtido antes do decurso de um ano.

§ 2º

– Para a concessão da medalha, é necessário que o funcionário tenha dado provas de grande dedicação, distinguindo-se, e que conte mais de cinco anos de serviço, sem falta alguma. No caso de igualdade, e que menos falta tiver na fé de ofício receberá o prêmio.

Art. 40

– O funcionário do Corpo de Fiscais que fôr vítima de acidente, ou crime, em serviço de seu cargo, terá tratamento hospitalar por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.

Parágrafo único

– Se da lesão sofrida resultar após o tratamento, defeito físico que impossibilite da fiscalização externa, ser-lhe-á dado, na administração interna, encargo compatível com sua aptidão; entretanto, se do acidente resultar invalidez provada para o serviço, será aposentado, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís.

Capítulo VIII

Dos deveres e proibições comuns

Art. 41

– Os deveres e proibições comuns ao pessoal administrativo da Superintendência são os expressos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Capítulo IX

Das licenças e férias

Art. 42

– As licenças e férias do pessoal da Superintendência serão concedidas nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Título III

Do expediente

Capítulo I

Da ordem e do tempo de serviço

Art. 43

– A Superintendência e repartições subordinadas funcionarão, nos dias úteis, de 11,30, às 17 horas, e aos sábado, das 8:30 às 11,30 horas.

Parágrafo único

– O horário do expediente poderá ser prorrogado além do limite regular, não excedendo de duas horas, ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do Superintendente, e os serviços prestados em tais casos não darão direito a gratificação.

Art. 44

– Nos dias feriados, bem como fora das horas do expediente, será organizado pelo fiscal-chefe, com os fiscais que designar, um serviço de plantão na sede da Inspetoria do Tráfego, mediante instruções aprovadas pelo inspetor.

Art. 45

– A assinatura do ponto de entrada e saída é obrigatória para todo o pessoal administrativo.

Art. 46

– O tempo de serviço para o pessoal externo, quer diurno, quer noturno, será distribuído pelo inspetor do Tráfego, por proposta do fiscal-chefe, da maneira mais conveniente ao revesamento das turmas.

Art. 47

– O pessoal externo não assinará o ponto, mas responderá à chamada procedida pelo fiscal de turma, na sede da Inspetoria.

Art. 48

– O Superintendente e o Inspetor do Tráfego poderão estabelecer normas e horários para os trabalhos de limpeza e asseio das repartições.

Art. 49

– Fica reservada ao Chefe de Polícia a faculdade de distribuir os trabalhos da Superintendência segundo as conveniências do serviço.

Capítulo II

Das rendas, sua escrituração e recolhimento

Art. 50

– As rendas de trânsito que couberem ao Estado e aos municípios serão recolhidas, nos municípios do interior, às coletorias estaduais e às Prefeituras, mediante guias visadas pela autoridade de trânsito.

§ 1º

– As guias serão discriminativas e expedidas em duplicata, ficando a 2.ª via em poder da autoridade que as houver expedido.

§ 2º

– Essas rendas serão arrecadadas, na Capital, em guichês instalados na repartição de trânsito.

Art. 51

– Os emolumentos previstos em leis e os recolhimentos eventuais, destinados a indenizar as despesas com o registro e emplacamento de veículos, serão arrecadados:

a

na Capital, pela Recebedoria da repartição;

b

nos Municípios do interior, pelas delegacias das circunscrições de trânsito e delegacias municipais de polícia.

Art. 52

– Nenhum recebimento se fará sem que ao portador se dê o respectivo talão de conhecimento, escriturado em triplicata, com a aplicação de papel carbono, destinando-se a 2.ª via à 2.ª secção e ficando a 3.ª em poder do recebedor.

Art. 53

– Diariamente, na Capital, o recebedor prestará contas ao chefe da 2.ª secção, e êste ao Superintendente, do movimento da Recebedoria, acompanhadas dos canhotos e recibos.

Art. 54

– No verso do último talão, o chefe da 2.ª secção porá o "visto", mencionando os números dos recibos expedidos no dia e a importância total dêstes.

Art. 55

– As delegacias das circunscrições de trânsito e as delegacias municipais de polícia prestarão mensalmente contas do movimento da delegacia à Superintendência, até o dia 10 do mês seguinte, acompanhadas das segundas vias dos talões de que trata o artigo 53 e de um mapa demonstrativo, em que os recolhimentos sejam escriturados pelas suas diversas rubricas.

Parágrafo único

– Serão deduzidos, das remessas assim feitas, os emolumentos que competirem ao pessoal da delegacia.

Art. 56

– A escrituração das rendas constantes do artigo 52 será feita na 2.ª secção pelo sistema mercantil, em livros abertos, rubricados e encerrados pelo Superintendente, podendo adotar-se o sistema de fichas.

§ 1º

– Nesses livros serão discriminadas as rendas por suas diversas rubricas, de forma e verificar-se, no fim de cada dia, o total arrecadado e sua proveniência.

§ 2º

– Será nêles o arrecadador debitado pelas arrecadações que fizer no dia e creditado pelos recolhimentos.

Art. 57

– Em livro próprio, será debitada a Intendência pelo material referido no artigo 7º, n. 9, e creditada, à vista das notas de entrega e despachos feitos nos têrmos do n. 10 do mesmo artigo.

Parágrafo único

– Prestadas pelas 3.ª e 4.ª secções e pelas delegacias de polícia as contas de que tratam, respectivamente, o artigo 6.º, parágrafo único, n. II, e artigo 56 dêste regulamento, serão creditadas pelo material aplicado e recolhimentos feitos.

Art. 58

– O chefe da 2.ª secção recolherá, diariamente, à Pagadoria da Chefia de Polícia as rendas a que se refere o artigo 52 dêste regulamento.

Art. 59

– Os selos destinados às cartas de habilitação serão fornecidos mediante requisição visada pelo Superintendente, pelo chefe da 2.ª ao da 4.ª secção, cumprida a êste prestar contas mensais e fazendo-se os necessários lançamentos de débito e crédito.

Capítulo III

Do uniforme

Art. 60

– O pessoal do Corpo de Fiscais da Inspetoria do Tráfego fica obrigado ao uso de uniforme adotado por portaria do Chefe de Polícia, o qual será fornecido para duração estabelecida neste regulamento.

Parágrafo único

– O uniforme de casimira será fornecido anualmente; o capacete, o capote, as perneiras e o cinto – de dois em dois anos; o de brim – semestralmente; e calçado- – trimestralmente.

Art. 61

– No caso de extravio de uniforme ou de qualquer de suas peças, será a respectiva importância descontada dos vencimentos do responsável, ou cobrada de fiador, caso aquêle se tenha ausentado da corporação.

Art. 62

– O processo de fornecimento de uniforme ao pessoal da Superintendência correrá pela 1.ª secção, observadas as disposições do decreto-lei que criou o Departamento de Compras.

Título IV

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 63

Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que verifiquem, previamente, os seguintes requisitos: interêsse legítimo do peticionário; ser o assunto susceptível de certificar-se; e não houver inconveniente para a administração ou para os interêsses do Estado no deferimento do requerimento.

Art. 64

– É proibida a entrada de pessoas estranhas à Superintendência nas salas dos empregados, no arquivo e demais dependências destinadas aos serviços.

Art. 65

– Com as atribuições que lhes são conferidas neste regulamento, passam a denominar-se, respectivamente, ficas-chefe, fiscal-ajudante e fiscais de turma os atuais inspetor geral, sub-inspetor e inspetores; logo se tornem agos, os dois primeiros cargos serão exercidos em comissão.

Art. 66

– Para o preenchimento inicial dos cargos administrativos de que trata o artigo 16, será permitida a transferência de funcionários pertencentes às repartições subordinadas à Chefia de Polícia.

Parágrafo único

– Os empregados já em exercício na Superintendência poderão ser aproveitados nos cargos de que trata o artigo 16.

Art. 67

– A Inspetoria do Tráfego fará organizar semestralmente um boletim de instruções gerais para a corporação.

Art. 68

– As diárias e a ajuda de custo a que tiverem direito os funcionários da Superintendência, quando em viagem, serão pagas pela Chefia de Polícia.

Art. 69

– Até ser aprovado o Regulamento de Trânsito Geral do Estado, será observado no Estado, no que fôr aplicável, o Decreto-lei n. 7.575, de 13 de abril de 1927.

Art. 70

– Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Chefe de Polícia.


Luiz Martins Soares, Chefe de Polícia. QUADRO DO PESSOAL E TABELA DE VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 36 Pessoal Mensais Anuais Superintendente Inspetor de Tráfego Cr$ Cr$ 1 Fiscal-chefe 600,00 7.200,00 1 Fiscal-Ajudante 500,00 6.000,00 6 Fiscais de turma 450,00 5.400,00 9 Fiscais motociclistas 350,00 4.200,00 35 Fiscais de 1.ª classe 300,00 3.600,00 45 Fiscais de 2.ª classe 270,00 3.240,00 70 Fiscais de 3.ª classe 250,00 3.000,00 1 Perito eletricista 350,00 4.200,00 1 Ajudante de perito-eletricista 300,00 3.600,00 Na parte administrativa: 4 Chefes de secção 1.200,00 14.400,00 3 Primeiros oficiais 950,00 11.400,00 4 Segundos oficiais 800,00 9.600,00 6 Terceiros oficiais 600,00 7.200,00 9 Quartos oficiais 500,00 6.000,00 34 Praticantes 300,00 3.600,00 1 Porteiro de 2.ª classe 300,00 3.600,00 1 Servente de 1.ª classe 250,00 3.000,00 3 Serventes de 2.ª classe 200,00 2.400,00 Gratificações: Ao recebedor da Capital, quebra de caixa 1.200,00

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943