Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabela anexa a êste regulamento.
– Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabela anexa a êste regulamento.