Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O candidato à primeira investidura no Corpo de Fiscais será admitido à classe de fiscal-praticante, da qual passará à de fiscal de 3.ª e terá acesso, por promoção, à de 2.ª, à de 1.ª e à de fiscal de turma, sucessivamente.
Parágrafo único
– Os fiscais motociclistas concorrem com os de 1.ª classe ás promoções a fiscal de turma.