Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As licenças e férias do pessoal da Superintendência serão concedidas nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
– As licenças e férias do pessoal da Superintendência serão concedidas nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.