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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 42

– As licenças e férias do pessoal da Superintendência serão concedidas nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943