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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 8º

– Compete ao fiscal-chefe: 1) exercer direta fiscalização sôbre o pessoal do Corpo de Fiscais e pessoal à sua disposição, tornando efetiva a disciplina e instrução dos mesmos. 2) cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens da Inspetoria do Tráfego, a que estará subordinado 3) organizar cuidadosamente a escala do pessoal e do serviço de plantão, na sede da Inspetoria, sujeitando-a à aprovação do Inspetor; 4) dirigir os serviços extraordinários na via pública, por ocasião de festas e solenidades; 5) comunicar ao Inspetor as faltas de seus subordinados para que êle os puna ou submeta à decisão do Superintendente; 6) fazer preleções ao Corpo de Fiscais, ao menos duas vêzes por mês, ministrando-lhes tôdas as instruções necessárias ao bom desempenho de seus cargos; 7) manter e fazer manter rigorosamente em dia, e em ordem, a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais, quer nos livros próprios, quer nos de mais assentamento; 8) receber e remeter, diariamente, ao Inspetor, as comunicações dos fiscais concernentes a infrações do regulamento de trânsito, depois de registradas em livros adequados; 9) receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro próprio a carga e descarga, e providenciando sôbre a publicação de avisos aos interessados; 10) comparecer diariamente à Inspetoria; 11) fornecer diariamente ao Inspetor, para ser encaminhada à 1.ª secção, por intermediário do Superintendente, a relação dos que deixarem de comparecer ao serviço, mencionando, quando houver, o motivo da ausência; 12) apresentar ao Inspetor um relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados de fiscalização interna e externa; 13) publicar um boletim diário de tôdas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o, em duas vias, à aprovação do Inspetor; 14) representar ao Inspetor sôbre tudo o que fôr conducente à consecução dos fins a que se destina a Fiscalização do Tráfego.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943