Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Durante o período de praticagem, será mensalmente abonada ao praticante uma remuneração correspondente aos vencimentos de fiscal de 3.ª classe, se houver sido assíduo e cumprido as ordens de serviço que lhe houverem sido dadas.