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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 18

– O candidato à primeira investidura no Corpo de Fiscais será admitido à classe de fiscal-praticante, da qual passará à de fiscal de 3.ª e terá acesso, por promoção, à de 2.ª, à de 1.ª e à de fiscal de turma, sucessivamente.

Parágrafo único

– Os fiscais motociclistas concorrem com os de 1.ª classe ás promoções a fiscal de turma.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943