Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Superintendência se comporá, na Capital, das seguintes repartições:
I
Inspetoria do Tráfego, compreendendo o Corpo de Fiscais;
II
1.ª secção, que se subdividirá em:
a
Expediente;;
b
Fichário do Interior;
c
Protocolo;
d
Arquivo de Documentos;
e
Portaria;
f
Serviços Diversos.
III
2.ª secção, compreendendo os serviços de contabilidade e Recebedoria da Capital.
IV
3.ª secção, subdividida em:
a
Registro de veículos da Capital;
b
Serviço de Multas;
c
Fichário da Capital.
V
4.ª secção, compreendendo os serviços de expedição de cartas de habilitação a condutores de veículos.
VI
Intendência.
§ 1º
– Em Belo Horizonte, os serviços externos ficarão a cargo da Inspetoria do Tráfego, chefiada por um delegado.
§ 2º
– No interior do Estado, os serviços caberão às delegacias das circunscrições de trânsito e às delegacias de polícia municipais, de acôrdo com estabelecimento neste regulamento.
§ 3º
– As autoridades policiais, com jurisdição nos serviços de trânsito, ficarão, a respeito dêstes, subordinadas à Superintendência.