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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 3º

– A Superintendência se comporá, na Capital, das seguintes repartições:

I

Inspetoria do Tráfego, compreendendo o Corpo de Fiscais;

II

1.ª secção, que se subdividirá em:

a

Expediente;;

b

Fichário do Interior;

c

Protocolo;

d

Arquivo de Documentos;

e

Portaria;

f

Serviços Diversos.

III

2.ª secção, compreendendo os serviços de contabilidade e Recebedoria da Capital.

IV

3.ª secção, subdividida em:

a

Registro de veículos da Capital;

b

Serviço de Multas;

c

Fichário da Capital.

V

4.ª secção, compreendendo os serviços de expedição de cartas de habilitação a condutores de veículos.

VI

Intendência.

§ 1º

– Em Belo Horizonte, os serviços externos ficarão a cargo da Inspetoria do Tráfego, chefiada por um delegado.

§ 2º

– No interior do Estado, os serviços caberão às delegacias das circunscrições de trânsito e às delegacias de polícia municipais, de acôrdo com estabelecimento neste regulamento.

§ 3º

– As autoridades policiais, com jurisdição nos serviços de trânsito, ficarão, a respeito dêstes, subordinadas à Superintendência.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943