Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao praticante competem as mesmas atribuições de fiscal de 3.ª classe, observadas as instruções de encarregado de sua praticagem.
– Ao praticante competem as mesmas atribuições de fiscal de 3.ª classe, observadas as instruções de encarregado de sua praticagem.