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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 24

– Ao praticante competem as mesmas atribuições de fiscal de 3.ª classe, observadas as instruções de encarregado de sua praticagem.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943