Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São condições para a admissão de fiscal 1) ajudante do perito-eletricista; 2) estar quite com o serviço militar; 3) ter mais de 18 e menos de 2 anos; 4) possuir diploma de grupo escolar; 5) ter robustez física, bom funcionamento dos órgãos visuais e auditivos e não padecer de moléstia infecto-contagiosa; 6) ter reconhecida moralidade; 7) apresentar fôlha corrida; 8) apresentar carta de fiança, no valor de Cr 500,00, de pessoa idônea ou de proprietário de bens imóveis, residente na Capital, para garantia do fardamento, armamento e multas; 9) ter, pelo menos, 1 m,65 de altura e ser vacinado contra a varíola.