Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Fica reservada ao Chefe de Polícia a faculdade de distribuir os trabalhos da Superintendência segundo as conveniências do serviço.
– Fica reservada ao Chefe de Polícia a faculdade de distribuir os trabalhos da Superintendência segundo as conveniências do serviço.