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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 49

– Fica reservada ao Chefe de Polícia a faculdade de distribuir os trabalhos da Superintendência segundo as conveniências do serviço.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943