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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 27

– É o seguinte o compromisso ou juramento a que fica obrigado o candidato admitido: "Aceitando, como aceito, minha inclusão no Corpo de Fiscais da Inspetoria de Tráfego da Capital, do Estado de Minas Gerais, juro (ou comprometo-me a) dirigir minha conduta pelos sãos princípios da moral, exercer com lealdade e isenção os deveres do meu cargo, respeitar meus superiores, estimar os companheiros de serviço, tratar com delicadeza os condutores de veículos e os fiscais que venham a ser meus subordinados e cumprir fiel e rigorosamente as ordens das autoridades competentes."

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943