Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A inclusão no quadro de fiscais só se fará após o estágio de dois anos como praticante, lapso de tempo dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer, por si só, as funções de seu cargo.