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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 22

– A inclusão no quadro de fiscais só se fará após o estágio de dois anos como praticante, lapso de tempo dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer, por si só, as funções de seu cargo.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943