Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A escrituração das rendas constantes do artigo 52 será feita na 2.ª secção pelo sistema mercantil, em livros abertos, rubricados e encerrados pelo Superintendente, podendo adotar-se o sistema de fichas.
§ 1º
– Nesses livros serão discriminadas as rendas por suas diversas rubricas, de forma e verificar-se, no fim de cada dia, o total arrecadado e sua proveniência.
§ 2º
– Será nêles o arrecadador debitado pelas arrecadações que fizer no dia e creditado pelos recolhimentos.