Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Incumbe ao Superintendente: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços que correm pela Superintendência; 2) dar parecer sôbre os papéis, documentos e requisições que devam ser presentes ao Chefe de Polícia; 3) autenticar com sua assinatura fôlhas de pagamento, certidões, cópias, livros e mais papéis da Superintendência que exigirem essa formalidade; 4) punir, quando de sua competência, as falhas do pessoal administrativo e da Inspetoria do Tráfego, e comunicá-las, quando não forem, ao Chefe de Polícia; 5) providenciar para que a polícia civil e a militar auxiliem a fiscalização do serviço, sempre que necessário; 6) assinar o expediente da Superintendência; 7) abrir, rubricar e encerrar os livros da Superintendência; 8) apresentar relatório anual, sucinto, acompanhado de dados estatísticos, do movimento da Superintendência, sugerindo as medidas que julgar aceitadas para o aperfeiçoamento desta e do serviço de veículos; 9) cumprir êste regulamento, o de trânsito geral do Estado, o Código Nacional de Trânsito e as leis, regulamentos, portarias e instruções que se relacionem com o serviço; 10) baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços, ouvido o Chefe de Polícia. 11) despachar requerimentos de registro de veículos; 12) conceder licenças provisórias de trânsito; 13) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 14) prorrogar os trabalhos da Superintendência além das horas normais do expediente, sempre que o exigir a conveniência do serviço; 15) assinar, com o Chefe de Polícia, as requisições do material necessário ao expediente da Superintendência e das repartições e ela subordinadas; 16) transferir, à requisição dos chefes de secção, e por conveniência do serviço, funcionários de uma secção para outra; 17) designar os funcionários que devem exercer cargos de confiança em seu gabinete; 18) exercer, nos municípios e circunscrições de trânsito que o Chefe da Polícia designar, as atribuições constantes do artigo 14 dêste regulamento.