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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 60

– O pessoal do Corpo de Fiscais da Inspetoria do Tráfego fica obrigado ao uso de uniforme adotado por portaria do Chefe de Polícia, o qual será fornecido para duração estabelecida neste regulamento.

Parágrafo único

– O uniforme de casimira será fornecido anualmente; o capacete, o capote, as perneiras e o cinto – de dois em dois anos; o de brim – semestralmente; e calçado- – trimestralmente.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943