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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 57

– Em livro próprio, será debitada a Intendência pelo material referido no artigo 7º, n. 9, e creditada, à vista das notas de entrega e despachos feitos nos têrmos do n. 10 do mesmo artigo.

Parágrafo único

– Prestadas pelas 3.ª e 4.ª secções e pelas delegacias de polícia as contas de que tratam, respectivamente, o artigo 6.º, parágrafo único, n. II, e artigo 56 dêste regulamento, serão creditadas pelo material aplicado e recolhimentos feitos.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943