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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 15

– Aos delegados de polícia dos Municípios compete: 1) dirigir e fiscalizar os serviços de trânsito que corram pela delegacia; 2) autenticar com sua assinatura certidões, cópias, livros e mais papéis da delegacia, quanto não tiverem a do delegado da circunscrição; 3) cumprir e fazer cumprir o regulamento, portarias e instruções; 4) baixar as instruções que julgar necessárias ao bom andamento do serviço de trânsito no Município, com aprovação prévia do delegado da circunscrição; 5) requisitar à Superintendência o material necessário ao serviço de trânsito; 6) designar os nomes dos que devam fazer parte das comissões de vistorias de veículos; 7) informar, com fidelidade e presteza, os papéis que dependam de despacho superior; 8) comunicar-se com o delegado da circunscrição sôbre assunto do serviço de trânsito e propôr as medidas que julgar indicáveis à boa marcha do serviço e da fiscalização; 9) presidir, no Município, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943