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Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 64

– É proibida a entrada de pessoas estranhas à Superintendência nas salas dos empregados, no arquivo e demais dependências destinadas aos serviços.

Art. 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943