Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete aos delegados das circunscrições de trânsito: 1) fiscalizar os serviços de trânsitos na sede e dos Municípios de sua circunscrição, bem como exercer, nos Municípios que forem especialmente designados, as atribuições que, na forma do artigo 15, cabem aos delegados de polícia; 2) sindicar da competência dos nomes, indicados para as comissões de vistorias; 3) indicar, mediante prévia sindicância, os nomes dos que devam ser nomeados para constituir a comissão examinadora da circunscrição; 4) presidir, na circunscrição, quando previamente autorizados, a comissão de exames de habilitação a condutor de veículos; 5) informar os papéis referentes ao trânsito público que tenham de ser despachados pelo Superintendente, ou por êste encaminhados à decisão do Chefe de Polícia; 6) comunicar à Superintendência as irregularidades que notar no serviço das delegacias, prestando-lhe, bem assim, informações sôbre a capacidade funcional dos respectivos delegados; 7) comunicar-se com a Superintendência sôbre assunto do serviço de trânsito, propondo as medidas que julgar indicáveis à sua boa ordem, orientação e fiscalização; 8) presidir, no Município da sede, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito; 9) enviar à Superintendência, nos prazos que esta determinar em plano geral de serviço, os documentos e informações que deva conhecer.
Parágrafo único
As delegacias das circunscrições de trânsito serão exercidas por delegados civis ou militares, designados pelo Chefe de Polícia. Das delegacias de polícia municipais