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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 14

– Compete aos delegados das circunscrições de trânsito: 1) fiscalizar os serviços de trânsitos na sede e dos Municípios de sua circunscrição, bem como exercer, nos Municípios que forem especialmente designados, as atribuições que, na forma do artigo 15, cabem aos delegados de polícia; 2) sindicar da competência dos nomes, indicados para as comissões de vistorias; 3) indicar, mediante prévia sindicância, os nomes dos que devam ser nomeados para constituir a comissão examinadora da circunscrição; 4) presidir, na circunscrição, quando previamente autorizados, a comissão de exames de habilitação a condutor de veículos; 5) informar os papéis referentes ao trânsito público que tenham de ser despachados pelo Superintendente, ou por êste encaminhados à decisão do Chefe de Polícia; 6) comunicar à Superintendência as irregularidades que notar no serviço das delegacias, prestando-lhe, bem assim, informações sôbre a capacidade funcional dos respectivos delegados; 7) comunicar-se com a Superintendência sôbre assunto do serviço de trânsito, propondo as medidas que julgar indicáveis à sua boa ordem, orientação e fiscalização; 8) presidir, no Município da sede, comissões vistoriadoras de veículos, despachar requerimentos de registro e conceder licenças provisórias de trânsito; 9) enviar à Superintendência, nos prazos que esta determinar em plano geral de serviço, os documentos e informações que deva conhecer.

Parágrafo único

As delegacias das circunscrições de trânsito serão exercidas por delegados civis ou militares, designados pelo Chefe de Polícia. Das delegacias de polícia municipais

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943