Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Incumbe aos fiscais: 1) comparecer à Fiscalização do Tráfego, devidamente uniformizados, pelo menos 30 minutos antes de se iniciar o serviço, afim de responderem à chamada e receberem instruções; 2) ocupar os postos que lhes forem designados e não os abandonar, senão quando forem substituídos, salvo motivo imperioso; 3) fazer com perfeição o serviço de sinaleiro, de modo que não ofereça dúvida alguma aos condutores de veículos; 4) fazer conduzir à Inspetoria todo condutor de veículo que se rebelar contra ordens desta, ou lhe faltar com o devido respeito, dando imediato conhecimento ao Inspetor do Tráfego; 5) fiscalizar a observância da tabela de preços; 6) atender às reclamações procedentes dos passageiros e transeuntes e obrigar os condutores de veículos ao rigoroso cumprimento do regulamento; 7) providenciar para que seja fornecida condução aos passageiros, nos casos de apreensão de veículos; 8) ordenar incontinente, no caso de interrupção do trânsito, por motivo de excesso de carga, que seja a mesma aliviada, de modo que se restabeleça prontamente a circulação, ficando sob sua vigilância, enquanto não tiver destino, a parte da carga retirada do veículo; 9) conduzir à delegacia mais próxima, juntamente com os passageiros e testemunhas, para as providências da lei, o condutor que consentir em seu veículo a prática de atos atentatórios contra a moral, bem como os que forem encontrados em estado de embriaguez na direção dos veículos; 10) não permitir interrupção do trânsito na via pública, tomando incontinenti, para êsse fim, as providências necessárias à regularidade do mesmo, e solicitando, sempre que fôr necessário, o auxílio do policial de serviço mais próximo; 11) dar imediato conhecimento à Inspetoria, por intermédio do plantão, dos casos de interrupção do trânsito, desde que não possa de pronto solucioná-los; 12) comunicar imediatamente à Inspetoria, pelo modo mais rápido, os acidentes de veículos ocorridos na via pública; 13) cumprir com o máximo rigor e fidelidade as disposições dos regulamentos e instruções, bem como as ordens emanadas de autoridades superiores; 14) proceder com urbanidade e cavalheirismo, sem prejuizo do rigor e energia que se tornarem necessários.