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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 61

– No caso de extravio de uniforme ou de qualquer de suas peças, será a respectiva importância descontada dos vencimentos do responsável, ou cobrada de fiador, caso aquêle se tenha ausentado da corporação.

Art. 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943