Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 61
– No caso de extravio de uniforme ou de qualquer de suas peças, será a respectiva importância descontada dos vencimentos do responsável, ou cobrada de fiador, caso aquêle se tenha ausentado da corporação.