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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 6º

– Compete aos chefes de secção: 1) dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços das secções a seu cargo, sendo responsáveis por seu bom andamento; 2) informar e fazer informar, com fidelidade e presteza, indicando as disposições legais aplicáveis, os papéis que dependerem de despacho superior; 3) apresentar diariamente ao Superintendente o movimento dos serviços executados na secção, compreendendo a correspondência recebida a expedida; 4) comunicar-se com o Superintendente sôbre assunto da secção, sempre que necessário, propondo as medidas que julgarem aplicáveis à boa marcha dos serviços e cientificando-o das faltas do pessoal; 5) organizar anualmente, até o dia 15 de janeiro, um mapa do movimento geral dos serviços a seu cargo, acompanhado de quadros demonstrativos e de dados estatísticos; 6) catalogar, pelo sistema de fichas, as instruções, decisões e consultas referentes ao serviço da secção; 7) visar os papéis da secção; 8) cumprir e fazer as disposições regulamentares.

Parágrafo único

Compete, ainda:

I

Ao chefe da 2.ª secção: 1) requisitar à Intendência, com o "visto" do Superintendente, a entrega à 3.ª e a 4.ª secções e o despacho para as delegacias de polícia do material conversível em dinheiro de que necessitarem; 2) creditar a Intendência e debitar aquelas secções e delegacias, à vista das notas de entrega e despacho, pelo material fornecido ou despachado; 3) apresentar mensalmente ao Superintendente, acompanhado dos respectivos comprovantes, um balancete dos recolhimentos feitos e pagamentos efetuados; 4) sugerir ao Superintendente as instruções a serem observadas pelas delegacias de polícia em suas prestações de contas; 5) efetuar os pagamentos autorizados pelo Chefe de Polícia.

II

Aos chefes da 3.ª e 4.ª secções – prestar contas mensais à 2.ª secção, relativas ao material conversível em dinheiro entregue pelo Intendente.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943