Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O tempo de serviço para o pessoal externo, quer diurno, quer noturno, será distribuído pelo inspetor do Tráfego, por proposta do fiscal-chefe, da maneira mais conveniente ao revesamento das turmas.