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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 46

– O tempo de serviço para o pessoal externo, quer diurno, quer noturno, será distribuído pelo inspetor do Tráfego, por proposta do fiscal-chefe, da maneira mais conveniente ao revesamento das turmas.

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943