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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 55

– As delegacias das circunscrições de trânsito e as delegacias municipais de polícia prestarão mensalmente contas do movimento da delegacia à Superintendência, até o dia 10 do mês seguinte, acompanhadas das segundas vias dos talões de que trata o artigo 53 e de um mapa demonstrativo, em que os recolhimentos sejam escriturados pelas suas diversas rubricas.

Parágrafo único

– Serão deduzidos, das remessas assim feitas, os emolumentos que competirem ao pessoal da delegacia.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943