Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O pessoal externo não assinará o ponto, mas responderá à chamada procedida pelo fiscal de turma, na sede da Inspetoria.
– O pessoal externo não assinará o ponto, mas responderá à chamada procedida pelo fiscal de turma, na sede da Inspetoria.