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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 47

– O pessoal externo não assinará o ponto, mas responderá à chamada procedida pelo fiscal de turma, na sede da Inspetoria.

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943